# Registro público: STJ — 2039150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 797d6f21227df110d88a0a1f429752550a4dec149ced2a550f9ac954e088031c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949080
- **Número de registro na fonte:** 202203536218
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CDI. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 176/STJ.
ABUSIVIDADE. ANÁLISE. FALTA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA º 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros
de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média
aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs),
visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das
oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações
que possam atender aos interesses das instituições financeiras.
Inaplicável a Súmula nº 176/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso
concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira,
comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo
Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme
decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos
recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do aresto atacado de que não há elementos nos autos para
aferir a abusividade do encargo demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CDI. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 176/STJ.
ABUSIVIDADE. ANÁLISE. FALTA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA º 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros
de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média
aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs),
visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das
oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações
que possam atender aos interesses das instituições financeiras.
Inaplicável a Súmula nº 176/STJ. Precedentes.
2. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso
concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira,
comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo
Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme
decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos
recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie.
3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do aresto atacado de que não há elementos nos autos para
aferir a abusividade do encargo demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CDI)
   STJ - <<REsp 1781959>>-SC, <<AgInt no REsp 1957870>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000176

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
