{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123643,"origem":"stj","sha256_origem":"bc9fb5409dbb010f02f9364c6874e643d928f02cffde323ffb85ecba2d0a4c7a","registro_original":{"id_fonte":"949082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058013","numero_registro":"202300751789","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESCISÃO UNILATERAL.\nPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE.\n1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema\nsuscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável\nprequestionamento.\nIncidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.\n2. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos\npodem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de\n12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com\nantecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 17,\nparágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS.\n3. Não constam elementos no acórdão estadual capazes de indicar,\nnesta instância especial, a regularidade da notificação prévia,\nrequisito imprescindível para a rescisão unilateral do plano de\nsaúde.\n4. Imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,\ncom base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada\nconforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao\ntema.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000195 ANO:2009\n        ART:00017 PAR:ÚNICO\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL)\n   STJ - <<REsp 1866598>>-SP, <<AgInt no REsp 2129853>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"54c21d94464f0d979647ccc7157aad57e1d25201d8a0c0581f2f7d108194826a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
