# Registro público: STJ — 2058013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc9fb5409dbb010f02f9364c6874e643d928f02cffde323ffb85ecba2d0a4c7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento.
Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de
12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 17,
parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS.
- **Item 3 (texto oficial):** Não constam elementos no acórdão estadual capazes de indicar,
nesta instância especial, a regularidade da notificação prévia,
requisito imprescindível para a rescisão unilateral do plano de
saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** Imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,
com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada
conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao
tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento.
Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de
12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 17,
parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS.
3. Não constam elementos no acórdão estadual capazes de indicar,
nesta instância especial, a regularidade da notificação prévia,
requisito imprescindível para a rescisão unilateral do plano de
saúde.
4. Imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,
com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada
conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao
tema.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL)
   STJ - <<REsp 1866598>>-SP, <<AgInt no REsp 2129853>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000195 ANO:2009
        ART:00017 PAR:ÚNICO
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
