{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123646,"origem":"stj","sha256_origem":"a4a430143028d3453388f8089f266d4a6df6da787ab344d675da03b8cb1a3b33","registro_original":{"id_fonte":"949085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105117","numero_registro":"202303746235","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO\nEMPRESARIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL.\nOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE.\nCONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. CATEGORIA.\nMENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.  RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO\nIDÔNEA. NECESSIDADE.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.\n2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à abusividade\nno reajuste por sinistralidade praticados pela operadora do plano de\nsaúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos\nautos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de\nsaúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via\neleita, conforme dispõe as Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.\n3. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários\nnão podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à\naplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº\n9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser\ndevidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a\nvulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários,\nincidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos\ncontratos. Precedentes.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00013 PAR:ÚNICO INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS - MENOS DE TRINTA USUÁRIOS -\nRESCISÃO UNILATERAL - MOTIVAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1846403>>-SP, <<AREsp 2793406>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1591331>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d023b5e4fe7f5bd8255c572e4916fde04bba56f0558f0e30c7f9916ebcb5591b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
