{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123647,"origem":"stj","sha256_origem":"8f3df8c92a66e3ce389a63d1c9d0a2211629f4dd7ea7fb14511baa48643e9c97","registro_original":{"id_fonte":"949086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182774","numero_registro":"202202414140","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO NEGATIVA DE\nDÉBITO TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL\nANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. INEXIGIBILIDADE.\nPRECEDENTES.\n1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao\nrejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,\nficando patente o intuito infringente da irresignação.\n2. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que, após a\nentrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é imprescindível a\ncomprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões\nnegativas de débito tributário, para a concessão da recuperação\njudicial.\n3. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como\npressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da\ndecisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei\nnº 14.112/2020.\n4. Na hipótese dos autos, a homologação do plano de recuperação\njudicial ocorreu em 15/10/2020, logo, em momento anterior à vigência\nda Lei nº 14.112/2020, razão pela qual se deve aplicar o\nentendimento anterior, no sentido da inexigibilidade da comprovação\nda regularidade fiscal.\n5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57","urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art10","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:013043 ANO:2014\n        ART:0010A","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00057","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:0191A"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - LEI N. 14.112/2020 -\nAPRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL)\n   STJ - <<REsp 2053240>>-SP, <<REsp 2206833>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2047089>>-RJ\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - DATA ANTERIOR À LEI\n14.112/2020 - CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL - INEXIGILIBIDADE)\n   STJ - <<REsp 1955325>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4b2f2cd83972a7121d80d6f525c115f037a1482131599efe7e56fd0a68295959","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
