# Registro público: STJ — 2014260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d12b4627239dbb8af644eaa2d3da2b6f2b131b860efc4e2ea9f1933bc269d6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824645
- **Número de registro na fonte:** 202103553251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DO FILHO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO
ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DO FILHO DA AUTORA. DEVER DE
INDENIZAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DANOS
MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
 II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravada em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando a sua
condenação por danos morais, em decorrência do falecimento de seu
filho, ocasionado pela falha na prestação de serviço
médico-hospitalar. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, para
condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos
morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O acórdão do Tribunal de
origem manteve a sentença, concluindo que "a criança não recebeu
atendimento para diagnóstico de um médico, embora se reconheça o
esforço olímpico dos funcionários da área de enfermagem para o
atendimento ao público com toda sorte de mazelas, seja quanto às
condições de trabalho, seja quanto à remuneração recebida, porém, o
pediatra é fundamental para o referido atendimento, o que não se deu
no caso em voga. Pelo que se extrai dos autos, a autora foi mais de
uma vez com o seu bebê às unidades de saúde em busca de
encaminhamento para atendimento em emergência pediátrica, porém, não
logrou êxito".
 III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
 IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos
valores fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
 V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em
vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da
indenização por danos morais, arbitrado, pela sentença, em R$
100.000,00 (cem mil reais). Tal valor, ao contrário do que sustenta
o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da
causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não
autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a
pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ.
 VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - QUANTUM  INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 927090>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1616225>>-SE
(RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MÉDICO-HOSPITALAR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR NÃO
EXORBITANTE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1576912>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1261372>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 810277>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 1d12b4627239dbb8af644eaa2d3da2b6f2b131b860efc4e2ea9f1933bc269d6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2014260 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1d12b4627239dbb8af644eaa2d3da2b6f2b131b860efc4e2ea9f1933bc269d6b
- **SHA-256 do comentário:** 1d4963955a57cada8d83516b638a1c66c0a7bf741c48247efe0d5783aecb40bb
