{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123655,"origem":"stj","sha256_origem":"c439df327b7641338d4747942b620a41eda72fc0828c9dd001a4f14ea23dfe88","registro_original":{"id_fonte":"949094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2655244","numero_registro":"202401833030","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO\nDE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA. CONTRATO. CLÁUSULA DE\nÊXITO. RESILIÇÃO UNILATERAL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME. CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. REINTERPRETAÇÃO.\nSÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a revogação do\nmandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção\nque cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho\ndesempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma\nparte sobre outra. Precedentes.\n2. A alteração das conclusões tomadas pelo acórdão recorrido\nrelativamente à forma de remuneração prevista no contrato e ao\nmontante arbitrado judicialmente implicaria no reexame de fatos e\nprovas, além da reinterpretação de cláusulas contratuais, inviáveis\nem recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - REVOGAÇÃO DE MANDATO -\nVALORES PROPORCIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1720988>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2113063>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2394022>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2382957>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"991a72193995daa9f1741466126b47d6ef8819cd2497c4a7a067470fedacabc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c439df327b7641338d4747942b620a41eda72fc0828c9dd001a4f14ea23dfe88","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
