# Registro público: STJ — 2024257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 844ed9ae3ba14aba4a600f8e604260e630326d3172649a9ee8f31a14a2702a9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949114
- **Número de registro na fonte:** 202200167973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA.  DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode conhecer do recurso especial quando sua análise exige
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da
Súmula nº 7 do STJ, como ocorre nas hipóteses de avaliação da
existência de erro médico, quando essas conclusões foram
fundamentadas em prova pericial e documental amplamente analisada
nas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o TJRJ fixou a indenização dos danos morais em
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que não pode ser considerado
exorbitante, especialmente diante do contexto fático delineado pelo
acórdão estadual, devendo ser mantida, portanto, a incidência da
Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, no
sentido de que em se tratando de danos morais decorrentes de
responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da
citação.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA.  DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua análise exige
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da
Súmula nº 7 do STJ, como ocorre nas hipóteses de avaliação da
existência de erro médico, quando essas conclusões foram
fundamentadas em prova pericial e documental amplamente analisada
nas instâncias ordinárias.
3. No caso dos autos, o TJRJ fixou a indenização dos danos morais em
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que não pode ser considerado
exorbitante, especialmente diante do contexto fático delineado pelo
acórdão estadual, devendo ser mantida, portanto, a incidência da
Súmula nº 7 do STJ.
4. O acórdão estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, no
sentido de que em se tratando de danos morais decorrentes de
responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da
citação.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ERRO MÉDICO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AREsp 2857052>>-GO
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2637342>>-SP
(ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DANO MORAL - JUROS DE
MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)
   STJ - <<AREsp 2947535>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2755614>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2024257 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 844ed9ae3ba14aba4a600f8e604260e630326d3172649a9ee8f31a14a2702a9b
- **SHA-256 do comentário:** e91c5e44de5d91e67bbfecb540e52cb4454e4873b05ff47bacdb3627b2259712
