{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123673,"origem":"stj","sha256_origem":"d768d893f4d67a6c4ecccd51bafff856db60849521014a95e08e9136d4aa0aa5","registro_original":{"id_fonte":"949161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235084","numero_registro":"202503580289","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM REDUÇÃO DO VALOR COBRADO.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO (ART. 85, § 1º, CPC).\nCONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE QUANTO AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nINEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SOBRE TÍTULO CERTO,\nLÍQUIDO E EXIGÍVEL. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\n1. Recurso especial, em execução fundada em contrato de\nauditoria/consultoria tributária com remuneração atrelada à\nidentificação de ativos, contra acórdão que, ao acolher parcialmente\na exceção de pré-executividade, afastou a fixação de honorários\nsucumbenciais, sob o argumento de que a execução prossegue quanto ao\nsaldo remanescente.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a exceção de\npré-executividade; (ii) houve violação do art. 85, § 1º, do CPC\nquanto à fixação de honorários; (iii) houve violação dos arts. 783,\n784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC; e (iv) há dissídio\njurisprudencial.\n3. A alegação genérica de cabimento da exceção de pré-executividade,\nsem indicação clara de dispositivo federal violado e sem\ndemonstração de interpretação divergente, revela fundamentação\ndeficiente e impede o conhecimento do ponto. Incidência, por\nanalogia, da Súmula 284/STF.\n4. A redução do valor executado decorrente do acolhimento parcial da\nexceção de pré-executividade caracteriza sucumbência do exequente e\nimpõe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.\n85, § 1º, do CPC. A continuidade da execução não afasta a verba\nhonorária quando há extinção parcial do débito ou diminuição do\nmontante cobrado.\n5. As teses de nulidade da execução por ausência de título certo,\nlíquido e exigível (arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do\nCPC) não podem ser conhecidas por falta de prequestionamento, pois\nnão houve exame na instância ordinária e não foi alegada ofensa ao\nart. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art.\n1.025 do CPC. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF.\n6. Reconhecida a violação do art. 85, § 1º, do CPC, fica prejudicado\no exame do dissídio jurisprudencial autônomo sobre o mesmo tema.\n7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"877b8a259c6e48e676dfbd32c7d814757979b93eaeb5395dfbd5e687fcc2f2ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
