# Registro público: STJ — 2230513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8214dc0e377bf40e43168f85d794cd22e3eb3a332f2201243244cc68b25dc6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949163
- **Número de registro na fonte:** 202503218462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. EXCEÇÃO RESTRITA AO
LOCAL DA FILIAL/AGÊNCIA QUANDO A OBRIGAÇÃO É POR ELA ASSUMIDA. ART.
53, III, A E B, DO CPC. INADEQUAÇÃO DE FIXAÇÃO DO FORO EM
VITÓRIA/ES POR MERA EXISTÊNCIA DE UNIDADE. REGRA OBJETIVA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
fixou a competência em Vara Cível de Vitória/ES por existir unidade
da ré no município, afastando decisão que declinara ao foro da sede
no Rio de Janeiro/RJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se a competência territorial, em
relação jurídica empresarial, deve observar o foro da sede da pessoa
jurídica ré.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência territorial, nas ações contra pessoa jurídica,
segue a regra objetiva do foro da sede (art. 53, III, a, CPC). A
exceção do art. 53, III, b, exige demonstração de que a obrigação
controvertida foi assumida por filial, agência ou sucursal
localizada no foro pretendido, o que não se verifica quando a multa
contratual decorre de relação assumida pela própria sede.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. EXCEÇÃO RESTRITA AO
LOCAL DA FILIAL/AGÊNCIA QUANDO A OBRIGAÇÃO É POR ELA ASSUMIDA. ART.
53, III, A E B, DO CPC. INADEQUAÇÃO DE FIXAÇÃO DO FORO EM
VITÓRIA/ES POR MERA EXISTÊNCIA DE UNIDADE. REGRA OBJETIVA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
fixou a competência em Vara Cível de Vitória/ES por existir unidade
da ré no município, afastando decisão que declinara ao foro da sede
no Rio de Janeiro/RJ.
2. O objetivo recursal é decidir se a competência territorial, em
relação jurídica empresarial, deve observar o foro da sede da pessoa
jurídica ré.
3. A competência territorial, nas ações contra pessoa jurídica,
segue a regra objetiva do foro da sede (art. 53, III, a, CPC). A
exceção do art. 53, III, b, exige demonstração de que a obrigação
controvertida foi assumida por filial, agência ou sucursal
localizada no foro pretendido, o que não se verifica quando a multa
contratual decorre de relação assumida pela própria sede.
4. Recurso conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.230.513 do STJ: competência territorial e regra objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2230513/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, fixou a competência em Vara Cível de Vitória/ES por existir unidade da ré no município, afastando decisão que declinara ao foro da sede no Rio de Janeiro/RJ. 2. O objetivo recursal é decidir se a competência territorial, em relação jurídica empresarial, deve observar o foro da sede da pessoa jurídica ré. 3. A competência territorial, nas ações contra pessoa jurídica, segue a regra objetiva do foro da sede (art. 53, III, a, CPC). A exceção do art. 53, III, b, exige demonstração de que a obrigação controvertida foi assumida por filial, agência ou sucursal localizada no foro pretendido, o que não se verifica quando a multa contratual decorre de relação assumida pela própria sede. 4. Recurso conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949163, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.230.513, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, objetiva, regra, territorial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f2954a015c1cc30b60650677986d97bc5745550c9c762d3dc86e6c25a0cdb91
- **SHA-256 do registro documental:** a8214dc0e377bf40e43168f85d794cd22e3eb3a332f2201243244cc68b25dc6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2230513%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230513 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8214dc0e377bf40e43168f85d794cd22e3eb3a332f2201243244cc68b25dc6d
- **SHA-256 do comentário:** 22dc119236a37124f7526f27050221d96a10d414d04294adb2fb6eea47ca7f48
