# Registro público: STJ — 1905023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 354dfcfe411cce266980bd330fdc625ff7b5d6277e41722581c118e9f3302b45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. VALOR
ARBITRADO. EXORBITÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
IMPUGNAÇÃO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL.
CARÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ reportando-se
especificamente a trechos do acórdão que, apoiado em laudos e
provas, afirmam a ocorrência de erro médico e arbitram os danos
morais por morte em cerca de 200 salários mínimos.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante pretende que esta Corte afaste a responsabilidade do
Estado por entender ausente qualquer falha no atendimento médico.
Alterar a conclusão da origem sobre fatos é hipótese de incidência
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O arbitramento de danos morais por morte em cerca de 200 salários
mínimos, abaixo de balizas jurisprudenciais desta Corte, não
evidencia, de plano, exorbitância do valor. Hipótese da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As balizas não configuram tarifação pretoriana do valor
indenizatório, podendo ser afastadas (além e aquém) com base em
aspectos concretos da causa. A parte não indica qualquer aspecto
ensejador desse distanciamento, não se verificando elementos para o
excepcional afastamento do óbice sumular aludido.
- **Item 5 (texto oficial):** Argumentos não substanciais, inaptos até mesmo em tese para
alterar a decisão contrariada, configuram impugnação inespecífica e
carência de dialeticidade, incidindo a insurgência na Súmula
182/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. VALOR
ARBITRADO. EXORBITÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
IMPUGNAÇÃO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL.
CARÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ reportando-se
especificamente a trechos do acórdão que, apoiado em laudos e
provas, afirmam a ocorrência de erro médico e arbitram os danos
morais por morte em cerca de 200 salários mínimos.
2. O agravante pretende que esta Corte afaste a responsabilidade do
Estado por entender ausente qualquer falha no atendimento médico.
Alterar a conclusão da origem sobre fatos é hipótese de incidência
da Súmula n. 7/STJ.
3. O arbitramento de danos morais por morte em cerca de 200 salários
mínimos, abaixo de balizas jurisprudenciais desta Corte, não
evidencia, de plano, exorbitância do valor. Hipótese da Súmula n.
7/STJ.
4. As balizas não configuram tarifação pretoriana do valor
indenizatório, podendo ser afastadas (além e aquém) com base em
aspectos concretos da causa. A parte não indica qualquer aspecto
ensejador desse distanciamento, não se verificando elementos para o
excepcional afastamento do óbice sumular aludido.
5. Argumentos não substanciais, inaptos até mesmo em tese para
alterar a decisão contrariada, configuram impugnação inespecífica e
carência de dialeticidade, incidindo a insurgência na Súmula
182/STJ.
6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2016016>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1477310>>-RJ,
         <<AgRg no RMS 44612>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2008940>>-SP,
         <<AgInt no RMS 64987>>-MG
(MORTE - DANOS MORAIS - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 731527>>-SP,
         <<REsp 1021986>>-SP,
         <<REsp 721091>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1362073>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1063319>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
