# Registro público: STJ — 1914049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-10
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20b3adf141767c7031aa513cadbf11bfde6df5342f7153c1dbb4ae8333fda366

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949192
- **Número de registro na fonte:** 202003461429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE.
VERIFICAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da
revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a
partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo
juízo de primeiro grau.
- **Item 2 (texto oficial):** A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência
deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada
mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais
para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 99, §§ 2º
e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a
real condição econômico-financeira da parte requerente da
gratuidade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a
real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com
finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade,
em conformidade com o art. 198, § 1º, inciso I, do Código
Tributário Nacional.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira
para arcar com os custos do processo, observadas as provas
produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa,
o que atrai, nesse aspecto, a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE.
VERIFICAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da
revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a
partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo
juízo de primeiro grau.
2. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência
deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada
mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais
para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 99, §§ 2º
e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a
real condição econômico-financeira da parte requerente da
gratuidade. Precedentes.
4. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a
real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com
finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade,
em conformidade com o art. 198, § 1º, inciso I, do Código
Tributário Nacional.
5. A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira
para arcar com os custos do processo, observadas as provas
produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa,
o que atrai, nesse aspecto, a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.914.049 do STJ: gratuidade de justiça e sistema infojud](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1914049/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau. 2. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade. Precedentes. 4. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional. 5. A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, observadas as provas produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai, nesse aspecto, a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949192, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.914.049, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** gratuidade, infojud, sistema
- **SHA-256 do HTML autoral:** a09332175f9dccbeb9f0b2cbc8bfb8846864862dc878e4ed0565c8f0a8ed0a3e
- **SHA-256 do registro documental:** 20b3adf141767c7031aa513cadbf11bfde6df5342f7153c1dbb4ae8333fda366
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1914049%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1914049 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20b3adf141767c7031aa513cadbf11bfde6df5342f7153c1dbb4ae8333fda366
- **SHA-256 do comentário:** 05cb200a5852216639b6599dfb958efcca4c3b8919d217a6c099b99ba0e395a3
