# Registro público: STJ — 2802965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ec1dbf3384c0b8a1d15d7461b6e3daeceb0b1e927ee0c4cd38a3a62b53952f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949193
- **Número de registro na fonte:** 202404501748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTRATO DE
SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO E
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A contagem do prazo processual deve observar as peculiaridades do
calendário forense local, considerando feriados e suspensões de
expediente, conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006.
No caso concreto, o recurso especial foi tempestivamente interposto.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a
questão da prescrição, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de prescrição ânua está obstada pela Súmula 7 do STJ,
que veda o reexame de fatos e provas. O Tribunal de origem fixou que
a ciência inequívoca da negativa do pagamento integral ocorreu em
momento posterior ao pagamento parcial administrativo, com base em
análise fática e probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de reforma da condenação ao pagamento da diferença de
indenização securitária, com base em cláusulas contratuais e laudo
pericial, está impedida pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o
reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso
especial. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTRATO DE
SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO E
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A contagem do prazo processual deve observar as peculiaridades do
calendário forense local, considerando feriados e suspensões de
expediente, conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006.
No caso concreto, o recurso especial foi tempestivamente interposto.
2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a
questão da prescrição, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição.
3. A alegação de prescrição ânua está obstada pela Súmula 7 do STJ,
que veda o reexame de fatos e provas. O Tribunal de origem fixou que
a ciência inequívoca da negativa do pagamento integral ocorreu em
momento posterior ao pagamento parcial administrativo, com base em
análise fática e probatória.
4. A pretensão de reforma da condenação ao pagamento da diferença de
indenização securitária, com base em cláusulas contratuais e laudo
pericial, está impedida pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o
reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.
5. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso
especial. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9ec1dbf3384c0b8a1d15d7461b6e3daeceb0b1e927ee0c4cd38a3a62b53952f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2802965 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ec1dbf3384c0b8a1d15d7461b6e3daeceb0b1e927ee0c4cd38a3a62b53952f8
- **SHA-256 do comentário:** c15e5ea029fee21ceb52f6509302f14d69bcaac77bf203e43a6a62e9140817f3
