# Registro público: STJ — 2601119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7201bd8cfaa955a25b93832c1ee8ab506d022c002a5b5bedacd2fd4fbbadd9be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949194
- **Número de registro na fonte:** 202400968907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO COLEGIADO QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A INVERSÃO DOS
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e deu provimento ao especial para
extinguir a ação de adjudicação compulsória, sem resolução de
mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** A reforma integral do acórdão que extingue o feito sem resolução
de mérito acarreta, por efeito lógico, a inversão dos ônus de
sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento assente no STJ que a reforma in totum do acórdão
ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que
não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto. Apesar de tal
efeito constituir decorrência lógica do provimento do recurso
especial, já se admitiu a interposição de embargos de declaração
para esclarecer essa situação.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
determinar a inversão dos ônus de sucumbência.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO COLEGIADO QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A INVERSÃO DOS
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e deu provimento ao especial para
extinguir a ação de adjudicação compulsória, sem resolução de
mérito.
2. A reforma integral do acórdão que extingue o feito sem resolução
de mérito acarreta, por efeito lógico, a inversão dos ônus de
sucumbência.
3. É entendimento assente no STJ que a reforma in totum do acórdão
ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que
não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto. Apesar de tal
efeito constituir decorrência lógica do provimento do recurso
especial, já se admitiu a interposição de embargos de declaração
para esclarecer essa situação.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
determinar a inversão dos ônus de sucumbência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 7201bd8cfaa955a25b93832c1ee8ab506d022c002a5b5bedacd2fd4fbbadd9be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2601119 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7201bd8cfaa955a25b93832c1ee8ab506d022c002a5b5bedacd2fd4fbbadd9be
- **SHA-256 do comentário:** 3088167c837dc6e67b1ad723b9c17189d745a972df800d23332c7ed80d235f79
