# Registro público: STJ — 2245838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60bc9d65e442ed27af0ad2f0411788c84002ead0b50ffb505efe7229886b4788

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949197
- **Número de registro na fonte:** 202503720316
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGURO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, III E 1.019, AMBOS DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS
SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 402 DO
STJ. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada violação dos arts. 932, III e 1.019, ambos do CPC, não
teve o devido prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não
analisou os referidos dispositivos e nem enfrentou a tese de
aplicação do princípio da unirrecorribilidade, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar o suposto vício, colhendo,
assim, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o exame de violação de Súmula em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de
dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 282 e 356, ambas do
STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda
que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts.
1.029,  § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o
exame do dissídio interpretativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGURO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, III E 1.019, AMBOS DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS
SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 402 DO
STJ. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A apontada violação dos arts. 932, III e 1.019, ambos do CPC, não
teve o devido prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não
analisou os referidos dispositivos e nem enfrentou a tese de
aplicação do princípio da unirrecorribilidade, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar o suposto vício, colhendo,
assim, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2.  É inviável o exame de violação de Súmula em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de
dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.
3.  A incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 282 e 356, ambas do
STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda
que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts.
1.029,  § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o
exame do dissídio interpretativo.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conheço do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.245.838 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2245838/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A apontada violação dos arts. 932, III e 1.019, ambos do CPC, não teve o devido prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não analisou os referidos dispositivos e nem enfrentou a tese de aplicação do princípio da unirrecorribilidade, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar o suposto vício, colhendo, assim, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. É inviável o exame de violação de Súmula em recurso especial, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 3. A incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 282 e 356, ambas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o exame do dissídio interpretativo. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949197, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.245.838, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 0095d0878484d56d3316853fd6f6fbc7a20652e58da23eb71c6e84e2aba92588
- **SHA-256 do registro documental:** 60bc9d65e442ed27af0ad2f0411788c84002ead0b50ffb505efe7229886b4788
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2245838%2F)

### [REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075284/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849740, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.075.284, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** principio, unirrecorribilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** f4f5c1d9aef66b7ed4d542f82f089e185dfe84dcc73f381c9f4fbb2cf2c34fc1
- **SHA-256 do registro documental:** 60bc9d65e442ed27af0ad2f0411788c84002ead0b50ffb505efe7229886b4788
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075284%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245838 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 60bc9d65e442ed27af0ad2f0411788c84002ead0b50ffb505efe7229886b4788
- **SHA-256 do comentário:** 9f916153ab8dea06070fe9e3d91f5ee787f0cda5b04e665b1433ea28360c4e85
