# Registro público: STJ — 2244916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e117635165c5339f8ea73ffb0f2b6791a1b4ba1f0c5765c6b7eef18d132d95c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949198
- **Número de registro na fonte:** 202503275436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 465, § 1°, III,
DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA
REPETITIVO N. 1.069. DESCABIMENTO. TEMA APLICADO COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que
preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as
provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a
preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na
inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de
especificação.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da
via especial, tendo em vista que o art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade,
negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei
federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, alterar o entendimento adotado pela
Corte de origem de que os procedimentos cirúrgicos são necessários e
de que não se trata de procedimentos simplesmente estéticos
demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 465, § 1°, III,
DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA
REPETITIVO N. 1.069. DESCABIMENTO. TEMA APLICADO COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que
preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as
provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a
preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na
inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de
especificação.
2. A alegada violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da
via especial, tendo em vista que o art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade,
negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei
federal.
3. Ainda que assim não fosse, alterar o entendimento adotado pela
Corte de origem de que os procedimentos cirúrgicos são necessários e
de que não se trata de procedimentos simplesmente estéticos
demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art465_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PARTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR
PROVAS - PRECLUSÃO)
   STJ - <<REsp 2192464>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2309303>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2048388>>-RS
(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL - NÃO
CONHECIMENTO)
   STJ - <<REsp 1804562>>-SC, <<REsp 2197793>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00465 PAR:00001 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art465_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art465_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2022953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23079/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art465_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2246000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124863/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art465_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2312038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52221/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art465_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.916 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244916/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. 2. A alegada violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. 3. Ainda que assim não fosse, alterar o entendimento adotado pela Corte de origem de que os procedimentos cirúrgicos são necessários e de que não se trata de procedimentos simplesmente estéticos demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949198, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.916, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** a6d88d4033588d85db7c330496683f982899a1d7ccc033c469c0cd3113c43f54
- **SHA-256 do registro documental:** e117635165c5339f8ea73ffb0f2b6791a1b4ba1f0c5765c6b7eef18d132d95c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244916%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244916 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e117635165c5339f8ea73ffb0f2b6791a1b4ba1f0c5765c6b7eef18d132d95c3
- **SHA-256 do comentário:** 662131e2ca3e375787ed3535441bbe47967ce407a6c1d0b94139a2a1f85f26a2
