# Registro público: STJ — 2204793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-10
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 377f58f5cea49a1306bd73f1a455b3d790395ff73c2d80fca32dec432455797e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949248
- **Número de registro na fonte:** 202404761770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação às normas relativas à
distribuição do ônus probatório no acórdão recorrido.

### III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º
grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Nas ações de investigação de paternidade o ônus da prova é
bipartido, cabendo ao autor demonstrar que o réu é seu pai e a este,
por sua vez, demonstrar o contrário. Nesse sentido, deve-se
assegurar ao investigante a mais ampla possibilidade de produção
probatória.
5. Na hipótese em que o pretenso genitor já estiver falecido, é
possível que o exame de DNA se realize com os parentes consanguíneos
próximos ao pretenso pai. A recusa dos irmãos paternos em realizar
o exame de DNA gera presunção juris tantum de paternidade, à luz da
Súmula 301/STJ.
6. O juiz exerce papel ativo na coleta da prova e não deve medir
esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade
real. Na eventualidade de o laudo pericial restar inconclusivo,
deverá formar sua convicção com base na análise integrada de todos
os elementos probatórios, podendo ser necessária a produção de
outras evidências sobre o relacionamento entre os genitores, como a
prova documental e a oral.
7. No recurso sob julgamento, o exame de DNA foi realizado com os
dois irmãos vivos do pretenso genitor, que estava falecido há 20
anos quando do ajuizamento da ação. O resultado do laudo pericial
confirmou haver uma probabilidade maior que 95% de que o recorrido
fosse filho do falecido. O juiz, no entanto, não se limitou ao
resultado do exame de DNA, mas considerou as provas orais
produzidas, especialmente o depoimento de testemunha que afirmou que
os parentes que realizaram o exame relataram que o recorrido era
mesmo filho do falecido.
8. Os recorrrentes, por sua vez, limitaram-se a apontar conjecturas
a respeito da possibilidade de o recorrido ser filho de qualquer dos
irmãos homens do falecido sem, no entanto, fazer prova nesse
sentido. A contraprova do exame de DNA foi oportunizada à parte ré,
que não assumiu o compromisso de custeá-la. Logo, o juízo de
convicção foi formado a partir do quadro fático que se mostrou
suficiente para a declaração de paternidade mantida no acórdão
impugnado, sendo vedado, nesta via recursal, o reexame dos elementos
da prova produzida em sua plenitude no processo.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. ÔNUS DA PROVA. EXAME DE
DNA QUE ATESTA 95% DE PROBABILIDADE DE PATERNIDADE. PROVA ORAL QUE
CONFIRMA A PATERNIDADE. CONTRAPROVA INSUFICIENTE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de investigação de paternidade post mortem, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e
concluso ao gabinete em 25/3/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação às normas relativas à
distribuição do ônus probatório no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º
grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Nas ações de investigação de paternidade o ônus da prova é
bipartido, cabendo ao autor demonstrar que o réu é seu pai e a este,
por sua vez, demonstrar o contrário. Nesse sentido, deve-se
assegurar ao investigante a mais ampla possibilidade de produção
probatória.
5. Na hipótese em que o pretenso genitor já estiver falecido, é
possível que o exame de DNA se realize com os parentes consanguíneos
próximos ao pretenso pai. A recusa dos irmãos paternos em realizar
o exame de DNA gera presunção juris tantum de paternidade, à luz da
Súmula 301/STJ.
6. O juiz exerce papel ativo na coleta da prova e não deve medir
esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade
real. Na eventualidade de o laudo pericial restar inconclusivo,
deverá formar sua convicção com base na análise integrada de todos
os elementos probatórios, podendo ser necessária a produção de
outras evidências sobre o relacionamento entre os genitores, como a
prova documental e a oral.
7. No recurso sob julgamento, o exame de DNA foi realizado com os
dois irmãos vivos do pretenso genitor, que estava falecido há 20
anos quando do ajuizamento da ação. O resultado do laudo pericial
confirmou haver uma probabilidade maior que 95% de que o recorrido
fosse filho do falecido. O juiz, no entanto, não se limitou ao
resultado do exame de DNA, mas considerou as provas orais
produzidas, especialmente o depoimento de testemunha que afirmou que
os parentes que realizaram o exame relataram que o recorrido era
mesmo filho do falecido.
8. Os recorrrentes, por sua vez, limitaram-se a apontar conjecturas
a respeito da possibilidade de o recorrido ser filho de qualquer dos
irmãos homens do falecido sem, no entanto, fazer prova nesse
sentido. A contraprova do exame de DNA foi oportunizada à parte ré,
que não assumiu o compromisso de custeá-la. Logo, o juízo de
convicção foi formado a partir do quadro fático que se mostrou
suficiente para a declaração de paternidade mantida no acórdão
impugnado, sendo vedado, nesta via recursal, o reexame dos elementos
da prova produzida em sua plenitude no processo.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204793 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 377f58f5cea49a1306bd73f1a455b3d790395ff73c2d80fca32dec432455797e
- **SHA-256 do comentário:** cc9774db24f166fa87dac93078b9b392c65a401682219dab95a87fc14d2ac7e7
