# Registro público: STJ — 2185399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-10
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cfaa4222e0beeaa57a966c10124e0b8dba269f712c8304ede00199db687022c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949249
- **Número de registro na fonte:** 202404493654
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em definir a natureza da
responsabilidade civil de tabeliães e registradores por danos
causados a terceiros em decorrência de atos praticados anteriormente
à entrada em vigor da Lei 13.286/2016, bem como se a
responsabilidade do registrador pode ser afastada por fato de
terceiro, na hipótese, a conduta negligente do tabelião que lavrou a
escritura pública de compra e venda do imóvel a respeito do qual se
configurou a evicção.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime de responsabilidade civil aplicável aos tabeliães e
registradores foi alterado pela Lei 13.286/2016, que conferiu a
seguinte redação ao artigo 22 da Lei 8.935/94: "Os notários e
oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os
prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente,
pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem,
assegurado o direito de regresso."
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846/SC, em
acórdão publicado em 13/8/2019 (Tema 777/STF), examinou a questão
relativa à responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou
omissivos praticados pelos tabeliães e registradores, com a fixação
da seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos
tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas
funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso
contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de
improbidade administrativa".
5. Embora seja possível considerar que o Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar, no Tema 777, a questão atinente à responsabilidade
civil do Estado, pacificou o entendimento referente à
responsabilidade subjetiva dos tabeliães e registradores
(circunstância já prevista à época do julgamento pela nova redação
do artigo 22 da Lei 8.935/94), não existem elementos que autorizem a
concessão de efeitos retroativos a essa decisão.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no
sentido de que a responsabilidade civil dos tabeliães e
registradores por atos praticados anteriormente à inovação promovida
pela Lei 13.286/2016 tem caráter objetivo, passando a ser subjetiva
apenas com o advento da alteração por ela efetuada na redação do
artigo 22 da Lei 8.935/94. Precedentes.
7. Tratando-se de período anterior à Lei 13.286/2016, a
responsabilidade objetiva abrange os atos praticados tanto pelo
tabelião quanto pelo oficial do registro. Na hipótese de anulação,
pela via judicial, da escritura pública sobre a qual está fundada a
transferência do domínio do imóvel, estará igualmente maculado o
registro, respondendo ambos, tabelião e registrador, pelos danos
causados a terceiros, independentemente da fé pública ínsita aos
atos por eles praticados e da diversidade das suas atribuições.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. PERDA DO BEM EM RAZÃO DA EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. ATOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA
EM VIGOR DA LEI 13.286/2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA
777/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de evicção ajuizada em 7/1/2016, da qual foram extraídos os
recursos especiais ora em exame, interpostos em 8/8/2023 e 4/9/2023
e conclusos ao gabinete em 6/8/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir a natureza da
responsabilidade civil de tabeliães e registradores por danos
causados a terceiros em decorrência de atos praticados anteriormente
à entrada em vigor da Lei 13.286/2016, bem como se a
responsabilidade do registrador pode ser afastada por fato de
terceiro, na hipótese, a conduta negligente do tabelião que lavrou a
escritura pública de compra e venda do imóvel a respeito do qual se
configurou a evicção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime de responsabilidade civil aplicável aos tabeliães e
registradores foi alterado pela Lei 13.286/2016, que conferiu a
seguinte redação ao artigo 22 da Lei 8.935/94: "Os notários e
oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os
prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente,
pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem,
assegurado o direito de regresso."
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846/SC, em
acórdão publicado em 13/8/2019 (Tema 777/STF), examinou a questão
relativa à responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou
omissivos praticados pelos tabeliães e registradores, com a fixação
da seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos
tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas
funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso
contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de
improbidade administrativa".
5. Embora seja possível considerar que o Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar, no Tema 777, a questão atinente à responsabilidade
civil do Estado, pacificou o entendimento referente à
responsabilidade subjetiva dos tabeliães e registradores
(circunstância já prevista à época do julgamento pela nova redação
do artigo 22 da Lei 8.935/94), não existem elementos que autorizem a
concessão de efeitos retroativos a essa decisão.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no
sentido de que a responsabilidade civil dos tabeliães e
registradores por atos praticados anteriormente à inovação promovida
pela Lei 13.286/2016 tem caráter objetivo, passando a ser subjetiva
apenas com o advento da alteração por ela efetuada na redação do
artigo 22 da Lei 8.935/94. Precedentes.
7. Tratando-se de período anterior à Lei 13.286/2016, a
responsabilidade objetiva abrange os atos praticados tanto pelo
tabelião quanto pelo oficial do registro. Na hipótese de anulação,
pela via judicial, da escritura pública sobre a qual está fundada a
transferência do domínio do imóvel, estará igualmente maculado o
registro, respondendo ambos, tabelião e registrador, pelos danos
causados a terceiros, independentemente da fé pública ínsita aos
atos por eles praticados e da diversidade das suas atribuições.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
dos recursos especiais e negar-lhes provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.185.399 do STJ: ação de evicção e denunciação da lide](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2185399/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de evicção ajuizada em 7/1/2016, da qual foram extraídos os recursos especiais ora em exame, interpostos em 8/8/2023 e 4/9/2023 e conclusos ao gabinete em 6/8/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir a natureza da responsabilidade civil de tabeliães e registradores por danos causados a terceiros em decorrência de atos praticados anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.286/2016, bem como se a responsabilidade do registrador pode ser afastada por fato de terceiro, na hipótese, a conduta negligente do tabelião que lavrou a escritura pública de compra e venda do imóvel a respeito do qual se configurou a evicção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de responsabilidade civil aplicável aos tabeliães e registradores foi alterado pela Lei 13.286/2016, que conferiu a seguinte redação ao artigo 22 da Lei 8.935/94: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso." 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846/SC, em acórdão publicado em 13/8/2019 (Tema 777/STF), examinou a questão relativa à responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores, com a fixação da seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". 5. Embora seja possível considerar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, no Tema 777, a questão atinente à responsabilidade civil do Estado, pacificou o entendimento referente à responsabilidade subjetiva dos tabeliães e registradores (circunstância já prevista à época do julgamento pela nova redação do artigo 22 da Lei 8.935/94), não existem elementos que autorizem a concessão de efeitos retroativos a essa decisão. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados anteriormente à inovação promovida pela Lei 13.286/2016 tem caráter objetivo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da alteração por ela efetuada na redação do artigo 22 da Lei 8.935/94. Precedentes. 7. Tratando-se de período anterior à Lei 13.286/2016, a responsabilidade objetiva abrange os atos praticados tanto pelo tabelião quanto pelo oficial do registro. Na hipótese de anulação, pela via judicial, da escritura pública sobre a qual está fundada a transferência do domínio do imóvel, estará igualmente maculado o registro, respondendo ambos, tabelião e registrador, pelos danos causados a terceiros, independentemente da fé pública ínsita aos atos por eles praticados e da diversidade das suas atribuições. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 949249, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.185.399, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** denunciacao, eviccao, lide, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** f71983782c088aab05565f635e8144f2cbed3f907d0e0aedefd252c73d67378b
- **SHA-256 do registro documental:** 1cfaa4222e0beeaa57a966c10124e0b8dba269f712c8304ede00199db687022c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2185399%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185399 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1cfaa4222e0beeaa57a966c10124e0b8dba269f712c8304ede00199db687022c
- **SHA-256 do comentário:** ae4078e878b7493bc4e5d24b8f3bcc7c23f25015077d2378846050f9729d8a92
