{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123697,"origem":"stj","sha256_origem":"f5108b12523cc5fc59124a0e31ae949af79baf91cfe7ff889e4b007f90941fc0","registro_original":{"id_fonte":"949250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196073","numero_registro":"202500362774","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-02-03","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.\nLEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA REQUERER A FALÊNCIA.\nEXECUÇÃO FISCAL FRUSTRADA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE E DO\nINTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.\nI. Hipótese em exame\n1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão\nque confirmou sentença de extinção da ação de falência proposta pela\nrecorrente, após frustrada a execução fiscal, sob o fundamento de\nausência de legitimidade ativa.\nII. Questão em discussão\n2. Definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii)\nse a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para\nrequerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente\najuizada se mostrar frustrada.\nIII. Razões de decidir\n3. Fica prejudicada a alegação de negativa de prestação\njurisdicional, em razão do princípio da primazia da decisão de\nmérito.\n4. A jurisprudência do STJ, construída sob a vigência do Decreto-Lei\n7.661/1945, entendia que a Fazenda Pública não figurava entre os\nlegitimados para a propositura da ação de falência. Segundo essa\ncompreensão, a existência de instrumento processual específico para\ncobrança do crédito público (a execução fiscal), aliada aos\nprivilégios do crédito tributário, inviabilizava a utilização da via\nfalimentar.\n5. Com a evolução do arcabouço normativo e jurisprudencial,\nespecialmente após a edição da Lei 14.112/2020, passou-se a\nreconhecer a inexistência de incompatibilidade entre execução fiscal\ne falência: a Fazenda pode submeter-se ao rito falimentar e\nhabilitar o crédito objeto de execução fiscal, conforme a tese\nfirmada no Tema Repetitivo 1.092 (Primeira Seção) e nos julgados\nmais recentes das turmas da Segunda Seção.\n6. A norma do art. 97, IV, da Lei 11.101/2005, ao conferir\nlegitimidade a \"qualquer credor\" para pedir a falência, não\nestabelece distinção entre credores públicos e privados.\n7. A Lei 14.112/2020 - que introduziu o art. 7º-A à Lei 11.101/2005\ne promoveu alterações no sistema de insolvência empresarial - e o\nart. 73 da LFRE reforçam a aptidão do Fisco para integrar o\nprocedimento falimentar, criando instrumentos que legitimam a\natuação do ente público no processo concursal, tais como o incidente\nde classificação do crédito público e a suspensão das execuções\nfiscais em decorrência da decretação da quebra.\n8. O interesse processual da Fazenda para requerer a falência\ndecorre da frustração da pretensão executiva. Quando os meios\ndisponíveis para atingir o patrimônio do devedor, no âmbito da\nexecução fiscal, revelam-se ineficazes, a ação falimentar torna-se\nnecessária e útil à satisfação do crédito público, especialmente em\nrazão dos instrumentos específicos do procedimento concursal, como a\nação revocatória, a responsabilização de sócios e administradores,\na arrecadação universal de bens e a declaração do termo legal da\nfalência.\n9. Diante da evolução legislativa e jurisprudencial, deve-se\nreconhecer a legitimidade e o interesse processual da Fazenda\nPública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal\npreviamente promovida restar frustrada.\nIV. Dispositivo\n10. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"20daa9ed4f97f4e3e619242c463bdba0812bea366cceec263a59521a5c86b72c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
