# Registro público: STJ — 2210057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1fac2c11f0bc13e03a72b25d75ea10532ee37c1122c636f740c2e2630e922ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949252
- **Número de registro na fonte:** 202501453728
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO IMEDIATA DA COBRANÇA
ILEGAL/ILÍCITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 952/STJ.  REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional c/c restituição do indébito e pedido liminar de
suspensão imediata da cobrança ilegal/ilícita.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou entendimento no
sentido de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que
prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário, desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados
ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO IMEDIATA DA COBRANÇA
ILEGAL/ILÍCITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 952/STJ.  REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7/STJ.
1. Ação revisional c/c restituição do indébito e pedido liminar de
suspensão imediata da cobrança ilegal/ilícita.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou entendimento no
sentido de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que
prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário, desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados
ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ).
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.210.057 do STJ: processo civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210057/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional c/c restituição do indébito e pedido liminar de suspensão imediata da cobrança ilegal/ilícita. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou entendimento no sentido de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ). 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949252, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.210.057, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 56789742e7941e37680627116a54b994900bc5e24dd0573f663689f72e59d2fe
- **SHA-256 do registro documental:** c1fac2c11f0bc13e03a72b25d75ea10532ee37c1122c636f740c2e2630e922ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210057%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210057 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1fac2c11f0bc13e03a72b25d75ea10532ee37c1122c636f740c2e2630e922ae
- **SHA-256 do comentário:** 626146337617fdb1586146b7e2fa49aa88f33504a3187c9ccfc516819335da0b
