# Registro público: STJ — 1928018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fff6c41f6d456dd4b215dcc6b3de68e3f9cdfeb337fb5692627c6733ad68a8b2

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO INDIVIDUAL POR INVALIDEZ. DEVER DE INFORMAÇÃO DA
SEGURADORA. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA INTEGRALMENTE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos e nas provas,
que a parte autora fazia jus à indenização securitária em seu valor
integral, porque não foi devidamente informada sobre as cláusulas
restritivas da apólice de seguro por invalidez. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o
que é vedado em recurso especial.
3. "Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja bem mais
restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral),
tal cláusula não é, em si mesma, abusiva. Contudo há que se
ressalvar, que os consumidores devem ser previa e devidamente
esclarecidos, prestando-se 'informações claras a respeito do tipo de
cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não
induzí-los em erro.' Tendo sido consignado pelo Tribunal de origem a
ocorrência de tal omissão, impõe-se o reconhecimento da abusividade
e ofensa ao disposto no art. 46 do CDC. - Precedentes" (EDcl no
AREsp 1.682.323/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 28/4/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art46


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art46](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art46)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
