{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123701,"origem":"stj","sha256_origem":"1938f2331d45ba4401e7210719118a105462f234d52728e6929c98023b767276","registro_original":{"id_fonte":"949254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187412","numero_registro":"202404701295","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE\nINTERDITO PROIBITÓRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PERDA DA\nPROPRIEDADE PELOS ARRENDADORES POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO\nREIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS\nE OBRIGAÇÕES RELATIVOS AO CONTRATO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. VALOR\nEXORBITANTE.\nI. HIPÓTESE EM EXAME\n1. Ação de interdito proibitório ajuizada em 17/10/2021, da qual\nforam extraídos recursos especiais do demandante e do demandado,\ninterpostos, respectivamente, em 3/10/2024 e 4/10/2024 e conclusos\nao gabinete em 2/1/2025.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. As questões em discussão correspondem a: (I) determinar se a\nperda da propriedade dos imóveis rurais pelo arrendador implica a\nextinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o\narrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a\nrelação contratual; (II) definir se, na hipótese, existe\njustificativa para a readequação, de ofício, do valor arbitrado a\ntítulo de honorários advocatícios, em patamar inferior ao\nestabelecido pelo artigo 85, § 2º do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Como forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas no\nâmbito rural e assegurar o cumprimento da função social da\npropriedade, o artigo 92, § 5º da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da\nTerra) estabelece que a alienação ou a imposição de ônus real ao\nimóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de\nparceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações\ndo alienante. Esse dispositivo, todavia, somente se aplica nas\nhipóteses de alienação ou de imposição de ônus real ao imóvel; em\ncaso de perda da propriedade pelo arrendador, decorrente de decisão\njudicial, não se verifica a sub-rogação.\n4. O Decreto n.º 59.566/66, que regulamenta uma série de\ndispositivos do Estatuto da Terra, possui previsão específica acerca\ndas hipóteses de extinção do contrato de arrendamento. Em seu\nartigo 26, inciso VIII, estabelece que o arrendamento extingue-se\npela perda do imóvel rural.\n5. Assim, obrigar o novo proprietário do imóvel, em caso de\nreconhecimento do domínio pela via judicial, à sub-rogação nos\ndireitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento rural\nmantido entre o arrendatário e o antigo proprietário implicaria,\npara aquele, a imposição de um encargo com o qual não consentiu,\nsituação totalmente distinta da que se verifica nas hipóteses de\nalienação ou de imposição de ônus real sobre o imóvel.\n6. Os honorários advocatícios constituem consectários legais da\ncondenação principal e, nessa condição, possuem natureza de ordem\npública. Assim, o valor arbitrado a título de verba honorária pode\nser revisto a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso\ncaracterize reformatio in pejus.\n7. Na hipótese, justifica-se o redimensionamento, de ofício, do\nvalor devido a título de verba honorária, na forma estabelecida pelo\nTribunal de origem. Do contrário, a condenação representaria valor\nexorbitante, incompatível com a natureza da ação.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndos recursos especiais e lhes negar provimento, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fa3f53609592d6ab43e8a0bdd2b5bf42bad8edf1d3ca821785f2b44c58f6ae01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
