# Registro público: STJ — 2233511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-10
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e0e9ae4a55e82f18edbf7129985402c68cccc4ef571b540c05c7aed8a3b6d54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949258
- **Número de registro na fonte:** 202503418934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. PENHOR LEGAL. CONTRATO COM
GARANTIA CONVENCIONAL. ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
8.245/1991. LIMITAÇÃO À CUMULAÇÃO DE GARANTIAS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO PENHOR LEGAL. DIREITO REAL DE
GARANTIA DE NATUREZA LEGAL. AUTOTUTELA PRIVADA ADMITIDA PELO
ORDENAMENTO. INSTITUTOS DISTINTOS. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia consiste em definir se a vedação do art. 37,
parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 - que proíbe a exigência de
mais de uma garantia contratual no mesmo contrato de locação -
impede o exercício do penhor legal previsto no art. 1.467, II, do
Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A restrição legal estabelecida no art. 37, parágrafo único, da
Lei do Inquilinato configura norma de ordem pública destinada a
conter abusos na formação do contrato e a limitar a autonomia
privada do locador quanto às garantias convencionais exigíveis do
locatário.
- **Item 3 (texto oficial):** O penhor legal, ao contrário, constitui direito real de garantia
decorrente exclusivamente da lei, independente da vontade das
partes, e representa forma excepcional de autotutela privada do
credor, admitida para assegurar a efetividade do crédito locatício
em hipóteses de inadimplemento.
- **Item 4 (texto oficial):** Por possuírem natureza distinta e finalidades não coincidentes, a
vedação legal à cumulação de garantias contratuais e o penhor legal
são institutos compatíveis, inexistindo impedimento jurídico ao
exercício deste último ainda que haja garantia contratual válida no
pacto locatício.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do
penhor legal instituído pelo locador sobre bens introduzidos no
imóvel pelas recorrentes, concluindo que a existência de fiança no
contrato não exclui o exercício do direito legal de garantia.
- **Item 6 (texto oficial):** Interpretação que se harmoniza com a legislação aplicável e com a
compreensão doutrinária a respeito da natureza e dos contornos do
penhor legal.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. PENHOR LEGAL. CONTRATO COM
GARANTIA CONVENCIONAL. ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
8.245/1991. LIMITAÇÃO À CUMULAÇÃO DE GARANTIAS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO PENHOR LEGAL. DIREITO REAL DE
GARANTIA DE NATUREZA LEGAL. AUTOTUTELA PRIVADA ADMITIDA PELO
ORDENAMENTO. INSTITUTOS DISTINTOS. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se a vedação do art. 37,
parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 - que proíbe a exigência de
mais de uma garantia contratual no mesmo contrato de locação -
impede o exercício do penhor legal previsto no art. 1.467, II, do
Código Civil.
2. A restrição legal estabelecida no art. 37, parágrafo único, da
Lei do Inquilinato configura norma de ordem pública destinada a
conter abusos na formação do contrato e a limitar a autonomia
privada do locador quanto às garantias convencionais exigíveis do
locatário.
3. O penhor legal, ao contrário, constitui direito real de garantia
decorrente exclusivamente da lei, independente da vontade das
partes, e representa forma excepcional de autotutela privada do
credor, admitida para assegurar a efetividade do crédito locatício
em hipóteses de inadimplemento.
4. Por possuírem natureza distinta e finalidades não coincidentes, a
vedação legal à cumulação de garantias contratuais e o penhor legal
são institutos compatíveis, inexistindo impedimento jurídico ao
exercício deste último ainda que haja garantia contratual válida no
pacto locatício.
5. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do
penhor legal instituído pelo locador sobre bens introduzidos no
imóvel pelas recorrentes, concluindo que a existência de fiança no
contrato não exclui o exercício do direito legal de garantia.
6. Interpretação que se harmoniza com a legislação aplicável e com a
compreensão doutrinária a respeito da natureza e dos contornos do
penhor legal.
7. Recurso especial a que se nega provimento

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.233.511 do STJ: penhor legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233511/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.233.511 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de penhor legal, contrato com garantia convencional e autotutela privada admitida pelo ordenamento. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** legal, penhor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08db0f1b9dae674f229a1fb3e0bd2cd2c090085c423ffe2a50d0522afb112906
- **SHA-256 do registro documental:** 3e0e9ae4a55e82f18edbf7129985402c68cccc4ef571b540c05c7aed8a3b6d54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233511%2F)

