# Registro público: STJ — 2033080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-10
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86cba81f82542a975889edcae40c7806d581aa0861049c6fcc7300f50da2b61a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949260
- **Número de registro na fonte:** 202203265058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. INTERNACIONAL PRIVADO. INFÂNCIA E JUVENTUDE.
CONVENÇÃO DA HAIA. DIREITO DE VISITAÇÃO PARENTAL TRANSNACIONAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUTORIDADE CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a União, na
condição de autoridade central, possui legitimidade ativa para
ajuizar ação de regulamentação de visitas fora do contexto de
repatriação da criança com base na Convenção da Haia; e (ii) se a
competência para julgar a ação é da Justiça Federal ou da Justiça
Estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** A Convenção da Haia de 1980 tem como objetivos proteger crianças
e adolescentes contra os efeitos prejudiciais de mudanças de
domicílio ou retenções ilícitas e assegurar o direito de visita
parental transfronteiriça, sendo aplicável independentemente de
subtração ou retenção ilícita, conforme dispõe o art. 1º.
- **Item 3 (texto oficial):** A Convenção da Haia permite a intervenção da Autoridade Central
para intermediar a regulamentação do direito de visita
transfronteiriça, mesmo fora do contexto de repatriação da criança
ao Estado de seu domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** A atuação da União decorre do exercício das funções atribuídas à
Autoridade Central brasileira, que não possui personalidade
jurídica, sendo representada pela União em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** A União possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, cumprindo
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, conforme os arts.
4º e 7º, "f", da Convenção da Haia.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do art. 109, I e III, da Constituição Federal, a
Justiça Federal detém a competência para julgar a ação, na medida em
que a União atua no polo ativo a fim de garantir direito previsto
por tratado internacional do qual o Estado brasileiro é signatário.
- **Item 7 (texto oficial):** A competência da Justiça Federal é inequívoca sempre que a União
figura como autora em demanda destinada a implementar obrigações
assumidas no âmbito da Convenção da Haia de 1980.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso concreto, a legitimidade ativa da União e a competência
da Justiça Federal devem ser reconhecidas, e o regular
prosseguimento da ação originária perante o juízo federal competente
deve ser determinado.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido para reconhecer a autonomia do pedido de
regulamentação de visitas, a legitimidade ativa da União e a
competência da Justiça Federal.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. INTERNACIONAL PRIVADO. INFÂNCIA E JUVENTUDE.
CONVENÇÃO DA HAIA. DIREITO DE VISITAÇÃO PARENTAL TRANSNACIONAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUTORIDADE CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a União, na
condição de autoridade central, possui legitimidade ativa para
ajuizar ação de regulamentação de visitas fora do contexto de
repatriação da criança com base na Convenção da Haia; e (ii) se a
competência para julgar a ação é da Justiça Federal ou da Justiça
Estadual.
2. A Convenção da Haia de 1980 tem como objetivos proteger crianças
e adolescentes contra os efeitos prejudiciais de mudanças de
domicílio ou retenções ilícitas e assegurar o direito de visita
parental transfronteiriça, sendo aplicável independentemente de
subtração ou retenção ilícita, conforme dispõe o art. 1º.
3. A Convenção da Haia permite a intervenção da Autoridade Central
para intermediar a regulamentação do direito de visita
transfronteiriça, mesmo fora do contexto de repatriação da criança
ao Estado de seu domicílio.
4. A atuação da União decorre do exercício das funções atribuídas à
Autoridade Central brasileira, que não possui personalidade
jurídica, sendo representada pela União em juízo.
5. A União possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, cumprindo
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, conforme os arts.
4º e 7º, "f", da Convenção da Haia.
6. Nos termos do art. 109, I e III, da Constituição Federal, a
Justiça Federal detém a competência para julgar a ação, na medida em
que a União atua no polo ativo a fim de garantir direito previsto
por tratado internacional do qual o Estado brasileiro é signatário.
7. A competência da Justiça Federal é inequívoca sempre que a União
figura como autora em demanda destinada a implementar obrigações
assumidas no âmbito da Convenção da Haia de 1980.
8. No caso concreto, a legitimidade ativa da União e a competência
da Justiça Federal devem ser reconhecidas, e o regular
prosseguimento da ação originária perante o juízo federal competente
deve ser determinado.
9. Recurso especial provido para reconhecer a autonomia do pedido de
regulamentação de visitas, a legitimidade ativa da União e a
competência da Justiça Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.033.080 do STJ: internacional privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033080/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a União, na condição de autoridade central, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de regulamentação de visitas fora do contexto de repatriação da criança com base na Convenção da Haia; e (ii) se a competência para julgar a ação é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. 2. A Convenção da Haia de 1980 tem como objetivos proteger crianças e adolescentes contra os efeitos prejudiciais de mudanças de domicílio ou retenções ilícitas e assegurar o direito de visita parental transfronteiriça, sendo aplicável independentemente de subtração ou retenção ilícita, conforme dispõe o art. 1º. 3. A Convenção da Haia permite a intervenção da Autoridade Central para intermediar a regulamentação do direito de visita transfronteiriça, mesmo fora do contexto de repatriação da criança ao Estado de seu domicílio. 4. A atuação da União decorre do exercício das funções atribuídas à Autoridade Central brasileira, que não possui personalidade jurídica, sendo representada pela União em juízo. 5. A União possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, cumprindo compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, conforme os arts. 4º e 7º, "f", da Convenção da Haia. 6. Nos termos do art. 109, I e III, da Constituição Federal, a Justiça Federal detém a competência para julgar a ação, na medida em que a União atua no polo ativo a fim de garantir direito previsto por tratado internacional do qual o Estado brasileiro é signatário. 7. A competência da Justiça Federal é inequívoca sempre que a União figura como autora em demanda destinada a implementar obrigações assumidas no âmbito da Convenção da Haia de 1980. 8. No caso concreto, a legitimidade ativa da União e a competência da Justiça Federal devem ser reconhecidas, e o regular prosseguimento da ação originária perante o juízo federal competente deve ser determinado. 9. Recurso especial provido para reconhecer a autonomia do pedido de regulamentação de visitas, a legitimidade ativa da União e a competência da Justiça Federal.” A transcrição é literal e vem do espelho 949260, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.033.080, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** internacional, privado
- **SHA-256 do HTML autoral:** da46826a2965c2741b9b72ed746550bdd3bc36ecd8f27f9c3a1216069893e8df
- **SHA-256 do registro documental:** 86cba81f82542a975889edcae40c7806d581aa0861049c6fcc7300f50da2b61a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2033080%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033080 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86cba81f82542a975889edcae40c7806d581aa0861049c6fcc7300f50da2b61a
- **SHA-256 do comentário:** 89737f33fa4ee9fe31eee68af7ee7d62642e32ae60f5e64f8390af54d3a6d578
