# Registro público: STJ — 2206684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4190e606d668864c7cdf7427540a18252f71610f8e357519be0eb0f8ef0581e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949325
- **Número de registro na fonte:** 202501171485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSÍVEL
MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA FORMAL DAS TESTEMUNHAS. ENTENDIMENTO
ALINHADO. SÚMULA 83/STJ. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TEMA 1368/STJ. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em ação de embargos à execução,
aparelhada com nota promissória e instrumento particular de
confissão de dívida, contra acórdão que afastou nulidades,
reconheceu a executividade do título e definiu IPCA como índice de
atualização.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) houve cerceamento de defesa por indeferimento de
prova pericial; (iii) há ausência de fundamentação adequada; (iv)
inexiste título executivo extrajudicial; (v) incide a taxa Selic do
art. 406 do CC; (vi) está configurado o dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e
não individualiza omissões relevantes, o que inviabiliza o
conhecimento pela deficiência de fundamentação, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conheceu do cerceamento de defesa por ausência de
impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do
acórdão, incidindo a Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento da executividade do instrumento de confissão de
dívida, com indicação da origem do débito e assinaturas
instrumentárias, está em consonância com a orientação que admite,
excepcionalmente, a mitigação da exigência formal das testemunhas
quando a validade do ajuste se comprova por outros meios, atraindo a
Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 406 do CC, à luz do Tema 1368/STJ, impõe a aplicação
exclusiva da taxa Selic como índice legal que engloba atualização
monetária e juros de mora nas dívidas civis sem estipulação
específica, devendo o julgado ser adequado a essa tese vinculante.
- **Item 7 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por falta de cotejo
analítico e de similitude fática, o que impede o conhecimento pela
alínea c.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSÍVEL
MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA FORMAL DAS TESTEMUNHAS. ENTENDIMENTO
ALINHADO. SÚMULA 83/STJ. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TEMA 1368/STJ. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em ação de embargos à execução,
aparelhada com nota promissória e instrumento particular de
confissão de dívida, contra acórdão que afastou nulidades,
reconheceu a executividade do título e definiu IPCA como índice de
atualização.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) houve cerceamento de defesa por indeferimento de
prova pericial; (iii) há ausência de fundamentação adequada; (iv)
inexiste título executivo extrajudicial; (v) incide a taxa Selic do
art. 406 do CC; (vi) está configurado o dissídio jurisprudencial.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e
não individualiza omissões relevantes, o que inviabiliza o
conhecimento pela deficiência de fundamentação, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 284/STF.
4. Não se conheceu do cerceamento de defesa por ausência de
impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do
acórdão, incidindo a Súmula 283/STF.
5. O reconhecimento da executividade do instrumento de confissão de
dívida, com indicação da origem do débito e assinaturas
instrumentárias, está em consonância com a orientação que admite,
excepcionalmente, a mitigação da exigência formal das testemunhas
quando a validade do ajuste se comprova por outros meios, atraindo a
Súmula 83/STJ.
6. O art. 406 do CC, à luz do Tema 1368/STJ, impõe a aplicação
exclusiva da taxa Selic como índice legal que engloba atualização
monetária e juros de mora nas dívidas civis sem estipulação
específica, devendo o julgado ser adequado a essa tese vinculante.
7. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por falta de cotejo
analítico e de similitude fática, o que impede o conhecimento pela
alínea c.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.206.684 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206684/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.206.684 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, embargos à execução e alegação genérica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55d47e1dfb5b1a3859601066646b77e7933b365f5e04af3e47d4e0f53f33cc3b
- **SHA-256 do registro documental:** 4190e606d668864c7cdf7427540a18252f71610f8e357519be0eb0f8ef0581e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206684%2F)

