# Registro público: STJ — 2216888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf5c3ec13af39cf7a6e8aeeaf34a4bc378ec884451f32144af2e7956bbee9abd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949332
- **Número de registro na fonte:** 202502019918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 792, IV, §§ 1º E 2º, E 1.022 DO CPC).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC). PROVEITO
ECONÔMICO ESTIMÁVEL. TEMA 1.076/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL DE MERCARE NÃO CONHECIDO; RECURSO
ESPECIAL DE TERCEIROS ADQUIRENTES PROVIDO.
RECURSO DE MERCARE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, IV, §§ 1º E 2º, DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE E INSOLVÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em embargos de terceiro manejados para afastar
averbações premonitórias sobre imóveis adquiridos sem ônus
registral.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto às teses de fraude e má-fé; (ii)
houve fraude à execução por ciência da insolvência e forma de
pagamento (dação).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação genérica de omissão, sem a indicação precisa dos
pontos não enfrentados, atrai a incidência da Súmula 284/STF e
impede o conhecimento da tese fundada no art. 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento de fraude à execução, por má-fé do terceiro
adquirente ou por insolvência, demanda reexame do conjunto
fático-probatório e das premissas fixadas sobre a inexistência de
averbações e a boa-fé na aquisição, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RECURSO DE PEDRO PRAZERES DE ANDRADE E OUTRA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, mantendo a procedência dos
embargos de terceiro, fixou honorários por equidade em R$ 10.000,00
(dez mil reais).
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) o proveito econômico nos
embargos de terceiro é estimável; (ii) devem ser aplicados os
percentuais do art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor da causa ou do
proveito econômico, afastando o § 8º.
- **Item 3 (texto oficial):** Em embargos de terceiro, o proveito econômico é estimável e
corresponde ao valor do bem objeto da constrição; a fixação por
equidade é excepcional e não se aplica quando há valor da causa ou
proveito mensurável (Tema 1.076/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art.
85, § 2º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 792, IV, §§ 1º E 2º, E 1.022 DO CPC).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC). PROVEITO
ECONÔMICO ESTIMÁVEL. TEMA 1.076/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL DE MERCARE NÃO CONHECIDO; RECURSO
ESPECIAL DE TERCEIROS ADQUIRENTES PROVIDO.
RECURSO DE MERCARE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, IV, §§ 1º E 2º, DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE E INSOLVÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em embargos de terceiro manejados para afastar
averbações premonitórias sobre imóveis adquiridos sem ônus
registral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto às teses de fraude e má-fé; (ii)
houve fraude à execução por ciência da insolvência e forma de
pagamento (dação).
3. A alegação genérica de omissão, sem a indicação precisa dos
pontos não enfrentados, atrai a incidência da Súmula 284/STF e
impede o conhecimento da tese fundada no art. 1.022 do CPC.
4. O reconhecimento de fraude à execução, por má-fé do terceiro
adquirente ou por insolvência, demanda reexame do conjunto
fático-probatório e das premissas fixadas sobre a inexistência de
averbações e a boa-fé na aquisição, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RECURSO DE PEDRO PRAZERES DE ANDRADE E OUTRA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, mantendo a procedência dos
embargos de terceiro, fixou honorários por equidade em R$ 10.000,00
(dez mil reais).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o proveito econômico nos
embargos de terceiro é estimável; (ii) devem ser aplicados os
percentuais do art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor da causa ou do
proveito econômico, afastando o § 8º.
3. Em embargos de terceiro, o proveito econômico é estimável e
corresponde ao valor do bem objeto da constrição; a fixação por
equidade é excepcional e não se aplica quando há valor da causa ou
proveito mensurável (Tema 1.076/STJ).
4. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art.
85, § 2º, do CPC.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.216.888 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2216888/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos de terceiro manejados para afastar averbações premonitórias sobre imóveis adquiridos sem ônus registral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de fraude e má-fé; (ii) houve fraude à execução por ciência da insolvência e forma de pagamento (dação). 3. A alegação genérica de omissão, sem a indicação precisa dos pontos não enfrentados, atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da tese fundada no art. 1.022 do CPC. 4. O reconhecimento de fraude à execução, por má-fé do terceiro adquirente ou por insolvência, demanda reexame do conjunto fático-probatório e das premissas fixadas sobre a inexistência de averbações e a boa-fé na aquisição, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE PEDRO PRAZERES DE ANDRADE E OUTRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, mantendo a procedência dos embargos de terceiro, fixou honorários por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o proveito econômico nos embargos de terceiro é estimável; (ii) devem ser aplicados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor da causa ou do proveito econômico, afastando o § 8º. 3. Em embargos de terceiro, o proveito econômico é estimável e corresponde ao valor do bem objeto da constrição; a fixação por equidade é excepcional e não se aplica quando há valor da causa ou proveito mensurável (Tema 1.076/STJ). 4. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949332, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.216.888, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 24e53a7efb7d93c5abe91a8cf81d172d8f1df9b57c88dd7de1bb864ef7040577
- **SHA-256 do registro documental:** cf5c3ec13af39cf7a6e8aeeaf34a4bc378ec884451f32144af2e7956bbee9abd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2216888%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216888 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf5c3ec13af39cf7a6e8aeeaf34a4bc378ec884451f32144af2e7956bbee9abd
- **SHA-256 do comentário:** d5b592f516f5abb5241b4b6d267c4808f8718b51d22bb88a638a28e440359b84
