# Registro público: STJ — 2206511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21bc2a90043b54f56e9d102d20a64026670accaafb46992703211532cceab5c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949333
- **Número de registro na fonte:** 202501152719
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO
EM HOSPITAL PARA INSTALAÇÃO DE CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS
SERVIÇOS PRESTADOS PELA CLÍNICA SERIAM DE MÁ QUALIDADE E ESTARIAM
PREJUDICANDO FINANCEIRAMENTE O HOSPITAL CEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL
EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. DISCUSSÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS
FÁTICOS PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao princípio da estabilização da demanda
ou inovação recursal, porque as alegações formuladas em grau de
apelação simplesmente reiteraram e qualificaram o debate acerca de
questões que já estavam submetidas a julgamento desde a petição
inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve omissão de julgamento com relação (a) a extensão dos
serviços contemplados no contrato e ao alegado adimplemento
substancial, (b) a comprovação dos prejuízos alegados e (c) aos
postulados da liberdade econômica e da intervenção estatal mínima
nos contratos, pois o Tribunal estadual se manifestou de maneira
expressa a respeito de todos esses temas.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossível ultrapassar as conclusões fixadas no acórdão recorrido
quanto ao (des)cumprimento das obrigações ajustadas e a existência
de prejuízos financeiros sem reexaminar provas e nem interpretar
novamente as cláusulas do contrato, o que vedam as Súmulas nºs 5 e 7
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de evitar a resolução do contrato com fundamento nos
princípios da liberdade contratual, da boa fé objetiva e da
autonomia da vontade também esbarra, pelo mesmo motivo, nas Súmulas
nºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO
EM HOSPITAL PARA INSTALAÇÃO DE CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS
SERVIÇOS PRESTADOS PELA CLÍNICA SERIAM DE MÁ QUALIDADE E ESTARIAM
PREJUDICANDO FINANCEIRAMENTE O HOSPITAL CEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL
EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. DISCUSSÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS
FÁTICOS PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da estabilização da demanda
ou inovação recursal, porque as alegações formuladas em grau de
apelação simplesmente reiteraram e qualificaram o debate acerca de
questões que já estavam submetidas a julgamento desde a petição
inicial.
2. Não houve omissão de julgamento com relação (a) a extensão dos
serviços contemplados no contrato e ao alegado adimplemento
substancial, (b) a comprovação dos prejuízos alegados e (c) aos
postulados da liberdade econômica e da intervenção estatal mínima
nos contratos, pois o Tribunal estadual se manifestou de maneira
expressa a respeito de todos esses temas.
3. Impossível ultrapassar as conclusões fixadas no acórdão recorrido
quanto ao (des)cumprimento das obrigações ajustadas e a existência
de prejuízos financeiros sem reexaminar provas e nem interpretar
novamente as cláusulas do contrato, o que vedam as Súmulas nºs 5 e 7
do STJ.
4. A pretensão de evitar a resolução do contrato com fundamento nos
princípios da liberdade contratual, da boa fé objetiva e da
autonomia da vontade também esbarra, pelo mesmo motivo, nas Súmulas
nºs 5 e 7 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.206.511 do STJ: ação de resolução contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206511/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em ofensa ao princípio da estabilização da demanda ou inovação recursal, porque as alegações formuladas em grau de apelação simplesmente reiteraram e qualificaram o debate acerca de questões que já estavam submetidas a julgamento desde a petição inicial. 2. Não houve omissão de julgamento com relação (a) a extensão dos serviços contemplados no contrato e ao alegado adimplemento substancial, (b) a comprovação dos prejuízos alegados e (c) aos postulados da liberdade econômica e da intervenção estatal mínima nos contratos, pois o Tribunal estadual se manifestou de maneira expressa a respeito de todos esses temas. 3. Impossível ultrapassar as conclusões fixadas no acórdão recorrido quanto ao (des)cumprimento das obrigações ajustadas e a existência de prejuízos financeiros sem reexaminar provas e nem interpretar novamente as cláusulas do contrato, o que vedam as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A pretensão de evitar a resolução do contrato com fundamento nos princípios da liberdade contratual, da boa fé objetiva e da autonomia da vontade também esbarra, pelo mesmo motivo, nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949333, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.206.511, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contratual, resolucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d1f58a24ee5c43b2e5c34ac15710a928d97a94ca3500dd8773c2e7101ef6805f
- **SHA-256 do registro documental:** 21bc2a90043b54f56e9d102d20a64026670accaafb46992703211532cceab5c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206511%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206511 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 21bc2a90043b54f56e9d102d20a64026670accaafb46992703211532cceab5c5
- **SHA-256 do comentário:** 9d98b7f195bd9a3cdc0d37f38091aee6dff80f2b683af5f0138e6fa8c5b24bd8
