# Registro público: STJ — 1715949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-08-10
- **Publicação:** 2022-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abb452a28c7308c8e74177a56eed735e6b61c85d905399c49cceaa8f595f2827

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824676
- **Número de registro na fonte:** 201701603778
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE
CARGAS COM EXCESSO DE PESO. DANOS COLETIVOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E
ASTREINTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA EM CONCRETO REMETIDA
À APURAÇÃO NA ORIGEM, COM SEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83
DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIAS DE MÉRITO DA AÇÃO. DISCUSSÃO
PREMATURA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão do agravo em recurso especial ficou transitada em
julgado. Aprecia-se aqui unicamente o recurso especial anteriormente
convertido, sendo preclusa a discussão sobre recurso julgado em
etapa processual diversa.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento monocrático na hipótese viabiliza-se ante a Súmula
568/STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema). Ademais, a submissão do
feito ao colegiado na presente via supre eventual vício.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há incidência das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial) e 83/STJ (Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) à
pretensão recursal de se seguir a apuração dos danos e
responsabilidades da agravante pelo transporte de carga em excesso.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência deste Colegiado admite a persecução de referidas
medidas (obrigação de fazer e não fazer, danos morais e materiais
coletivos, e astreintes) em ação civil pública visando tutelar o
trânsito seguro e patrimônio público em rodovias, em tese violados
pelo transporte de cargas em excesso de peso. Compete à origem,
entretanto, apurar a ocorrência de danos e responsabilidades no caso
concreto, após instrução regular.
- **Item 5 (texto oficial):** Descabe discutir aspectos de mérito da ação em recurso que
limitou-se a admitir a possibilidade jurídica dos pedidos,
determinando à instância ordinária a apreciação do caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE
CARGAS COM EXCESSO DE PESO. DANOS COLETIVOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E
ASTREINTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA EM CONCRETO REMETIDA
À APURAÇÃO NA ORIGEM, COM SEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83
DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIAS DE MÉRITO DA AÇÃO. DISCUSSÃO
PREMATURA.
1. A decisão do agravo em recurso especial ficou transitada em
julgado. Aprecia-se aqui unicamente o recurso especial anteriormente
convertido, sendo preclusa a discussão sobre recurso julgado em
etapa processual diversa.
2. O julgamento monocrático na hipótese viabiliza-se ante a Súmula
568/STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema). Ademais, a submissão do
feito ao colegiado na presente via supre eventual vício.
3. Não há incidência das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial) e 83/STJ (Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) à
pretensão recursal de se seguir a apuração dos danos e
responsabilidades da agravante pelo transporte de carga em excesso.
4. A jurisprudência deste Colegiado admite a persecução de referidas
medidas (obrigação de fazer e não fazer, danos morais e materiais
coletivos, e astreintes) em ação civil pública visando tutelar o
trânsito seguro e patrimônio público em rodovias, em tese violados
pelo transporte de cargas em excesso de peso. Compete à origem,
entretanto, apurar a ocorrência de danos e responsabilidades no caso
concreto, após instrução regular.
5. Descabe discutir aspectos de mérito da ação em recurso que
limitou-se a admitir a possibilidade jurídica dos pedidos,
determinando à instância ordinária a apreciação do caso concreto.
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** abb452a28c7308c8e74177a56eed735e6b61c85d905399c49cceaa8f595f2827
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1715949 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** abb452a28c7308c8e74177a56eed735e6b61c85d905399c49cceaa8f595f2827
- **SHA-256 do comentário:** c372894de5adf15006d2e093afa45799c3e95d7bade0dff305cf6d9299b8d794
