{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123710,"origem":"stj","sha256_origem":"5c76f60f127e2dbb2f02cdd127bfa88fd6ea5a10726a3d077b8e393579c3d6f0","registro_original":{"id_fonte":"949337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208255","numero_registro":"202501311395","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO\nINOFICIOSA AJUIZADA POR FILHA RECONHECIDA POR MEIO DE AÇÃO DE\nINVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO\nEXCEPCIONAL DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. DATA DO\nTRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.\nPRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nCaso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais, que, em ação declaratória de nulidade de doação e\npartilhas em inventários cumulada com petição de herança e\nindenização, afastou a prescrição com base na teoria da actio nata,\nfixando como termo inicial o trânsito em julgado do reconhecimento\nde paternidade da autora, ocorrido em 2014, e declarou a\ninoficiosidade do excesso da doação de direito de meação realizada\nem 2005.\n2. O Juízo de primeira instância reconheceu a prescrição do direito\nde anular doação inoficiosa, com prazo de 10 anos contado da\nescritura pública de 2005. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais\nreformou e aplicou a teoria da actio nata, fixando o termo inicial\ndo prazo prescricional na data do trânsito em julgado do\nreconhecimento de paternidade da autora.\nQuestão em discussão\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional\ndecenal para a ação de nulidade de doação inoficiosa deve\niniciar-se do registro do ato, em respeito ao princípio da\npublicidade registral, ou do trânsito em julgado do reconhecimento\nde paternidade; (ii) saber se a aplicação da teoria da actio nata\nsubjetiva é compatível com a nulidade de doação inoficiosa na\nhipótese de filha não reconhecida à época da liberalidade; e (iii)\nsaber se há dissídio jurisprudencial suficiente para uniformização.\nRazões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional para\na ação de nulidade de doação inoficiosa, em regra, inicia-se na\ndata do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se\nhouver ciência inequívoca anterior do suposto prejudicado.\n5. A teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, é aplicável em\ncasos excepcionais, como na hipótese de herdeiro necessário cuja\nfiliação não era reconhecida à época da liberalidade, sendo o termo\ninicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da ação\nde investigação de paternidade.\n6. No caso concreto, a autora não havia sido reconhecida como filha\ndo doador à época da doação, sendo o reconhecimento de paternidade\nrealizado apenas em 2014. Assim, o prazo prescricional decenal para\na ação de nulidade de doação inoficiosa começou a contar a partir do\ntrânsito em julgado do reconhecimento de paternidade.\n7. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo\ndo acórdão recorrido quanto à impossibilidade de ajuizamento da ação\nde nulidade de doação antes do reconhecimento de filiação da\nrecorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.\n8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, que admite a aplicação da teoria da actio nata em casos de\nreconhecimento de paternidade post mortem.\n9. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<REsp 1933685>>-SP\n(RECLAMAÇÃO DE HERANÇA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - SÚMULAS 83 E\n568/STJ)\n   STJ - <<REsp 1475759>>-DF, <<AgInt no REsp 1986589>>-MG,\n         <<REsp 1605483>>-MG, <<AgInt no AREsp 1273921>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1695920>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c89df8dc6ad2cea8a31685d82c6a1d6b65826866d5931c452d8be1403133e3f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
