{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123712,"origem":"stj","sha256_origem":"6e70f08636371addd6985cd886a8a3783cf86c009ab585c4d3d92869a8682714","registro_original":{"id_fonte":"949353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177130","numero_registro":"202403940750","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE.\nDECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.\nMAJORAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A decisão que reconhece o dever\nde prestar contas assume natureza de decisão parcial de mérito e\nproduz sucumbência, impondo a condenação em honorários na primeira\nfase, em ação de exigir contas.\n2. Inaplicável a majoração prevista\nno art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso especial foi provido nesta\nCorte (Tema 1.059/STJ).\n3. A ausência de prequestionamento impede o\nconhecimento da discussão em recurso especial (Súmula 211/STJ).\n4.\nRecurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,\nHumberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\nMinistro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00203 PAR:00001 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS -\nSUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<AREsp 1916967>>-RJ\n(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1865553>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1059),\n         <<AgInt no AREsp 1969438>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AREsp 2342448>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cb52abcfcfacd4a698b1649a27a56531c8a99cbec11ddd49e7ea6fe4be937504","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
