# Registro público: STJ — 2177130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e70f08636371addd6985cd886a8a3783cf86c009ab585c4d3d92869a8682714

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
MAJORAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que reconhece o dever
de prestar contas assume natureza de decisão parcial de mérito e
produz sucumbência, impondo a condenação em honorários na primeira
fase, em ação de exigir contas.
- **Item 2 (texto oficial):** Inaplicável a majoração prevista
no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso especial foi provido nesta
Corte (Tema 1.059/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento da discussão em recurso especial (Súmula 211/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
MAJORAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão que reconhece o dever
de prestar contas assume natureza de decisão parcial de mérito e
produz sucumbência, impondo a condenação em honorários na primeira
fase, em ação de exigir contas.
2. Inaplicável a majoração prevista
no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso especial foi provido nesta
Corte (Tema 1.059/STJ).
3. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento da discussão em recurso especial (Súmula 211/STJ).
4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS -
SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AREsp 1916967>>-RJ
(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA)
   STJ - <<REsp 1865553>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1059),
         <<AgInt no AREsp 1969438>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AREsp 2342448>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:00203 PAR:00001 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art203_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2024250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
