{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123713,"origem":"stj","sha256_origem":"641824b94d11212615c5451cacdd6baad6f2ba0e178569058685cad15ae30e9c","registro_original":{"id_fonte":"949354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201419","numero_registro":"202500779903","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO\nDE SOBREPARTILHA DE SALDO DE FGTS. DESCABIMENTO. PRÉVIO CONHECIMENTO\nDOS DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS DURANTE O PERÍODO DE UNIÃO\nESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve sentença\nde improcedência em ação de sobrepartilha, proposta para incluir na\ndivisão patrimonial 50% dos depósitos de FGTS realizados na conta\nvinculada do recorrido durante a união estável.\n2. O Juízo de\nprimeira instância condicionou a comunicabilidade ao rompimento do\nvínculo de emprego e ao saque, entendendo que o direito ao\nrecebimento dos valores não havia nascido na constância da união. O\nTribunal estadual manteve a sentença, afirmando hipótese excepcional\nde incomunicabilidade, pois o contrato de trabalho permanece vigente\ne o direito ao saque surgiria apenas após a dissolução da união\nestável. Além disso, considerou que a via da sobrepartilha não se\npresta à correção de arrependimentos quando havia prévio\nconhecimento dos depósitos, inexistindo ocultação.\n3. Nas razões do\nrecurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 1.658,\n1.660, I, e 1.725 do CC/02, 507 e 508 do CPC/2015 e ao art. 1º da LC\n105/2001, sustentando a comunicabilidade dos depósitos de FGTS\nauferidos durante a união estável, mesmo que o saque ocorra após a\ndissolução, e a possibilidade de sobrepartilha para assegurar a\nmeação dos depósitos, mesmo havendo prévio conhecimento e sem\nocultação.\n4. Há cinco questões em discussão: saber se (i) os\ndepósitos do FGTS auferidos durante a união estável se comunicam e\ndevem ser partilhados, ainda que o saque ocorra após a dissolução;\n(ii) a exigência de contemporaneidade entre o nascimento do direito\nao saque e a dissolução da união afasta a meação; (iii) é cabível a\nsobrepartilha para assegurar a meação dos depósitos de FGTS\nauferidos na constância da união, mesmo havendo prévio conhecimento\ne sem ocultação; (iv) é possível incluir, desde logo, a multa\nrescisória de 40% na partilha, condicionada a evento futuro; e (v)\nhá conhecimento possível das alegadas violações dos arts. 507 e 508\ndo CPC e 1º da LC nº 105/2001, à luz do prequestionamento.\n5. A\nausência de prequestionamento dos arts. 507 e 508 do CPC e do art.\n1º da LC nº 105/2001 impede a análise das alegações da recorrente,\nconforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n6. A jurisprudência do STJ\nestabelece que a sobrepartilha é cabível apenas em casos de\ndesconhecimento ou ocultação de bens por uma das partes no momento\nda partilha, não se prestando à correção de arrependimentos quanto à\ndivisão já realizada.\n7. O prévio conhecimento da recorrente sobre\nos depósitos na conta vinculada do FGTS do recorrido durante a união\nestável impede a aplicação do instituto da sobrepartilha, não se\ntratando de bens descobertos após a partilha ou de ocultação\nmaliciosa.\n8. O não cabimento da ação de sobrepartilha prejudica o\nexame da pretensão de partilha do saldo vinculado a conta de FGTS do\nrecorrido.\n9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SOBREPARTILHA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1582996>>-ES, <<REsp 1204253>>-RS,\n         <<REsp 1651270>>-SP, <<AgInt no REsp 1903369>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a79e8ccf75bfb860eac4717ce4160bd1ae6c9c26fb47777870de8da941b33322","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
