# Registro público: STJ — 2201419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123713/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 641824b94d11212615c5451cacdd6baad6f2ba0e178569058685cad15ae30e9c

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO
DE SOBREPARTILHA DE SALDO DE FGTS. DESCABIMENTO. PRÉVIO CONHECIMENTO
DOS DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS DURANTE O PERÍODO DE UNIÃO
ESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve sentença
de improcedência em ação de sobrepartilha, proposta para incluir na
divisão patrimonial 50% dos depósitos de FGTS realizados na conta
vinculada do recorrido durante a união estável.
2. O Juízo de
primeira instância condicionou a comunicabilidade ao rompimento do
vínculo de emprego e ao saque, entendendo que o direito ao
recebimento dos valores não havia nascido na constância da união. O
Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando hipótese excepcional
de incomunicabilidade, pois o contrato de trabalho permanece vigente
e o direito ao saque surgiria apenas após a dissolução da união
estável. Além disso, considerou que a via da sobrepartilha não se
presta à correção de arrependimentos quando havia prévio
conhecimento dos depósitos, inexistindo ocultação.
3. Nas razões do
recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 1.658,
1.660, I, e 1.725 do CC/02, 507 e 508 do CPC/2015 e ao art. 1º da LC
105/2001, sustentando a comunicabilidade dos depósitos de FGTS
auferidos durante a união estável, mesmo que o saque ocorra após a
dissolução, e a possibilidade de sobrepartilha para assegurar a
meação dos depósitos, mesmo havendo prévio conhecimento e sem
ocultação.
4. Há cinco questões em discussão: saber se (i) os
depósitos do FGTS auferidos durante a união estável se comunicam e
devem ser partilhados, ainda que o saque ocorra após a dissolução;
(ii) a exigência de contemporaneidade entre o nascimento do direito
ao saque e a dissolução da união afasta a meação; (iii) é cabível a
sobrepartilha para assegurar a meação dos depósitos de FGTS
auferidos na constância da união, mesmo havendo prévio conhecimento
e sem ocultação; (iv) é possível incluir, desde logo, a multa
rescisória de 40% na partilha, condicionada a evento futuro; e (v)
há conhecimento possível das alegadas violações dos arts. 507 e 508
do CPC e 1º da LC nº 105/2001, à luz do prequestionamento.
5. A
ausência de prequestionamento dos arts. 507 e 508 do CPC e do art.
1º da LC nº 105/2001 impede a análise das alegações da recorrente,
conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. A jurisprudência do STJ
estabelece que a sobrepartilha é cabível apenas em casos de
desconhecimento ou ocultação de bens por uma das partes no momento
da partilha, não se prestando à correção de arrependimentos quanto à
divisão já realizada.
7. O prévio conhecimento da recorrente sobre
os depósitos na conta vinculada do FGTS do recorrido durante a união
estável impede a aplicação do instituto da sobrepartilha, não se
tratando de bens descobertos após a partilha ou de ocultação
maliciosa.
8. O não cabimento da ação de sobrepartilha prejudica o
exame da pretensão de partilha do saldo vinculado a conta de FGTS do
recorrido.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
