# Registro público: STJ — 2198669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123716/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd2db1a772196503c4256c934c7a3116dab3366352a65add707b36b7d8ddf980

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S.A. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRATO VERBAL. ART. 472 DO CC. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, todos os pontos relevantes da controvérsia. 2. Inviável o rec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS
S.A.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO
DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRATO
VERBAL. ART. 472 DO CC. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece violação dos arts. 1.022 e
489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente,
todos os pontos relevantes da controvérsia.
2. Inviável o
reconhecimento de julgamento extra petita quando a decisão se mantém
nos limites do pedido e da causa de pedir, inclusive quanto à
invalidação do distrato verbal por aplicação do art. 472 do CC.
3.
Alegações de impropriedade da perícia e cerceamento de defesa,
quando fundadas em discordância com o conteúdo e não vícios
processuais, exigem revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Revisar a caracterização de danos
materiais e dos critérios de apuração fixados na origem demanda
reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ,
fls. 2.231-2.234).
5. Agravo conhecido e recurso especial
desprovido.
RECURSO ESPECIAL DE MINAS BRASIL COOPERATIVA DE
TRANSPORTES LTDA.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA.
LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando a decisão enfrenta, fundamentadamente, as teses essenciais ao
deslinde da controvérsia.
2. A pessoa jurídica pode sofrer dano
moral (Súmula 227/STJ), porém é imprescindível a comprovação de
abalo à honra objetiva, inexistente no caso concreto.
3. A admissão,
na origem, da cumulação da cláusula penal apenas com danos
emergentes, vedando-a com lucros cessantes, parte da análise
contratual e das circunstâncias do caso concreto, inviabilizando o
reexame de provas e interpretação de cláusulas (Súmulas 7 e
5/STJ).
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
