{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123717,"origem":"stj","sha256_origem":"d9ae96a8ae30d78406b632b99bb7fd082ba5e0442346faeae8b83adc7a9ade4e","registro_original":{"id_fonte":"949388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199149","numero_registro":"202500594815","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO\nDE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA.\nNULIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO\nPROPORCIONAL. EQUIDADE. INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO ART.\n485, VI, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO\nCONHECIDOS.\r1. A negativa de prestação jurisdicional não se\nconfigura quando o Colegiado enfrenta os pontos controvertidos e\nrejeita embargos de declaração por pretenderem reexame da matéria,\nsendo suficiente o enfrentamento dos fundamentos e a incidência do\nart. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento.\r2. A cláusula de\neleição de foro estipulada em contrato de adesão é afastada quando\ncaracterizada hipossuficiência técnica e econômica do aderente e\nprejuízo ao acesso à justiça.\r3. Na hipótese de rescisão unilateral\ndo mandato antes da conclusão das causas, é legítimo o arbitramento\nproporcional de honorários por equidade, observando o tempo de\natuação, a complexidade e as intervenções efetivas, à luz do art. 22\ndo Estatuto da OAB e do art. 17 do Código de Ética da OAB, bem como\ndos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.\r4. O interesse de agir\nsubsiste quando o contrato prevê remuneração composta, permite\nperseguir honorários de sucumbência, mas é silente sobre a forma de\nremuneração da sucumbência na hipótese de rescisão unilateral,\ninviabilizando a extinção do processo com base no art. 485, VI, do\nCPC.\r5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude\nfática e sem cotejo analítico adequado, mormente quando os\nparadigmas tratam de contrato sem adesão e sem hipossuficiência,\ncenário diverso do reconhecido no acórdão recorrido, incidindo,\nademais, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).\r6.\nRecursos especiais não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2dc8d6a6c3c090895465e6f4fc4b8d5e64aa03ad537997d55d32336edef396fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
