# Registro público: STJ — 2199149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123717/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9ae96a8ae30d78406b632b99bb7fd082ba5e0442346faeae8b83adc7a9ade4e

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO
DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA.
NULIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO
PROPORCIONAL. EQUIDADE. INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO ART.
485, VI, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO
CONHECIDOS.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o Colegiado enfrenta os pontos controvertidos e
rejeita embargos de declaração por pretenderem reexame da matéria,
sendo suficiente o enfrentamento dos fundamentos e a incidência do
art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento.
2. A cláusula de
eleição de foro estipulada em contrato de adesão é afastada quando
caracterizada hipossuficiência técnica e econômica do aderente e
prejuízo ao acesso à justiça.
3. Na hipótese de rescisão unilateral
do mandato antes da conclusão das causas, é legítimo o arbitramento
proporcional de honorários por equidade, observando o tempo de
atuação, a complexidade e as intervenções efetivas, à luz do art. 22
do Estatuto da OAB e do art. 17 do Código de Ética da OAB, bem como
dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
4. O interesse de agir
subsiste quando o contrato prevê remuneração composta, permite
perseguir honorários de sucumbência, mas é silente sobre a forma de
remuneração da sucumbência na hipótese de rescisão unilateral,
inviabilizando a extinção do processo com base no art. 485, VI, do
CPC.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude
fática e sem cotejo analítico adequado, mormente quando os
paradigmas tratam de contrato sem adesão e sem hipossuficiência,
cenário diverso do reconhecido no acórdão recorrido, incidindo,
ademais, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
6.
Recursos especiais não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
