{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123718,"origem":"stj","sha256_origem":"e7e2d742741abb8fc8ec84746a57f2ea870ac06547292f9734c1c4436dc5bc33","registro_original":{"id_fonte":"949399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191203","numero_registro":"202500034793","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO.\nLEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTAS E CLÁUSULA\nPENAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO\nMONETÁRIA E JUROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ.\nHONORÁRIOS. ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.\r1. Revisar a\nconclusão sobre a legitimidade passiva e solidária da administradora\nde consórcio demandaria a reanálise de fatos e provas.\r2. A\npretensão de reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas\ncontratuais, é vedada em recurso especial para discussão de multa e\nvalores, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\r3. A correção monetária\ndeve incidir desde cada desembolso realizado pelo consorciado,\nconforme entendimento consolidado do STJ.\r4. A condenação por danos\nmateriais e morais, incluindo o quantum fixado, não pode ser revista\nem recurso especial, salvo em casos de valores irrisórios ou\nexorbitantes.\r5. Os honorários sucumbenciais podem ser fixados com\nbase no valor da causa, no proveito econômico ou no valor da\ncondenação, conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.\r6.\nRecurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d832b14981c522c63d2d34242d0adccaf465150fc74138583fdbce89aa2c159b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
