# Registro público: STJ — 2193152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123719/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ff16b51d3866488a916f4256d52a564ef059eb25ea7f9e21762cb2c108a808e

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. ADMISSÃO DE
NOVOS COOPERADOS. LIMITAÇÃO DE INGRESSO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. É lícita a previsão estatutária de realização de
processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se
conteúdos relacionados à ética médica, cooperativismo e gestão em
saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para
compor os quadros da cooperativa.
2. O princípio das portas abertas
deve ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de
serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da
sociedade cooperativa.
3. A limitação de ingresso em cooperativa de
trabalho médico com base no equilíbrio financeiro e na capacidade
técnica de prestação de serviços é admitida pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
