# Registro público: STJ — 1688911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8eb94e330a12fd9267116250eac628f9b830bc166b3db8b668b34631d470d624

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS
DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990. OAB. EXCEPCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em homenagem à jurisprudência consolidada pelo Pretório Excelso
nos autos da ADI n. 3.026/DF a respeito da natureza jurídica não
autárquica da OAB, que constitui uma excepcionalidade aos demais
Conselhos de fiscalização profissional, esta Corte Superior de
Justiça vem fixando, caso a caso, as nuances jurídicas
consequenciais de tal fato, como na hipótese dos autos em que o
contrato de trabalho deverá ser regido pela CLT. Precedente: REsp n.
507.536/DF, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, julgado em
18/11/2010, DJe de 6/12/2010.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS
DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990. OAB. EXCEPCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
1. Em homenagem à jurisprudência consolidada pelo Pretório Excelso
nos autos da ADI n. 3.026/DF a respeito da natureza jurídica não
autárquica da OAB, que constitui uma excepcionalidade aos demais
Conselhos de fiscalização profissional, esta Corte Superior de
Justiça vem fixando, caso a caso, as nuances jurídicas
consequenciais de tal fato, como na hipótese dos autos em que o
contrato de trabalho deverá ser regido pela CLT. Precedente: REsp n.
507.536/DF, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, julgado em
18/11/2010, DJe de 6/12/2010.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NATUREZA JURÍDICA NÃO AUTÁRQUICA DA OAB - EXCEPCIONALIDADE AOS
DEMAIS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL)
   STJ - <<REsp 507536>>-DF
   STF - [[ADI 3026]]-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
