{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123720,"origem":"stj","sha256_origem":"b0067bf2c9fad797ffa0eabf179458bc8a50362994424c4192a1cff71a96f127","registro_original":{"id_fonte":"949469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184078","numero_registro":"202404394025","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA\nCERTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA SUSPENDER HASTA\nPÚBLICA. LEILÃO REALIZADO E ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. PERDA\nSUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC).\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E\n1.022, DO CPC). APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO E UTILIDADE RECURSAL\n(ART. 903 DO CPC). IRRELEVÂNCIA PARA O AGRAVO QUE ALMEJA SUSPENDER\nATOS JÁ PRATICADOS. AVALIAÇÃO DEFASADA E PREÇO VIL (ARTS. 873 E 891\nDO CPC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão que, em execução por quantia certa movida por empresa\ndo setor agrícola, declarou prejudicado o agravo de instrumento\ndirigido à suspensão de hasta pública, em virtude de leilão já\nrealizado e arrematação do imóvel penhorado.\r2. O objetivo recursal\né decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão\nna análise de pontos relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a\nrealização do leilão, sem assinatura judicial no auto de arrematação\n(art. 903 do CPC), implica perda do interesse recursal (art. 932,\nIII, do CPC); e (iii) a avaliação defasada exige nova avaliação para\nevitar preço vil (arts. 873 e 891 do CPC).\r3. A prestação\njurisdicional está entregue de forma fundamentada: o acórdão\nenfrenta as teses e conclui pela prejudicialidade do agravo ante a\nrealização da hasta pública e arrematação, afastando omissão e\nnegativa de prestação (arts. 489 e 1.022 do CPC).\r4. A\nsuperveniência de fato que esvazia a utilidade do agravo -realização\ndo leilão e arrematação - torna o recurso prejudicado (art. 932,\nIII, do CPC). O aperfeiçoamento formal da arrematação (art. 903 do\nCPC) não reativa a utilidade do agravo voltado à suspensão do leilão\njá consumado, devendo eventual nulidade ser arguida pela via\nprópria.\r5. A alegação de avaliação defasada não autoriza, por si, a\nnulidade da alienação. É indispensável demonstração concreta de\npreço vil ou prejuízo, cuja revisão demandaria reexame de fatos e\nprovas, atraindo a Súmula 7/STJ (arts. 873 e 891 do CPC).\r6. Recurso\nespecial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fc6b596e966cc50d35c01b231cc090cb9775de1c74afe9537190844926745a4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
