# Registro público: STJ — 2180702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123721/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b42d223947717a50616d46bc94b8460c7fa4e317a2aa58e412683497091bf2e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. 2. A nulidade de citação não prospera quando o ato atinge sua finalidade, e revisar a concl…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. NULIDADE DE
CITAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA
7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem e representam um
acréscimo ao ônus estabelecido previamente.
2. A nulidade de citação
não prospera quando o ato atinge sua finalidade, e revisar a
conclusão quanto à ausência de prejuízo demanda reexame de matéria
fático-probatória, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. O indeferimento de
prova decorre da prerrogativa do juiz como seu destinatário. A
inversão desse juízo implica vedado reexame do conjunto
fático-probatório.
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado
pela incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso conhecido em parte e,
nessa extensão, parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
