# Registro público: STJ — 2179049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123725/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c338be9eae7b7350c80eeeb63f8502a110e2c28023226e3ad33c5502e9460d1

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. 1. PENHORA. GRÃOS DE SOJA
DADOS EM GARANTIA CEDULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIANTE DA
SUA COLHEITA NO CASO CONCRETO. ARRESTO DE GRÃOS DE ARROZ EM
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. ADMISSIBILIDADE. ORDEM DE PENHORA
ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC. RELATIVIDADE. RECONHECIMENTO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO
DA SUA SUFICIÊNCIA PARA SALDAR O DÉBITO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Constatada a impossibilidade
de penhora dos bens dados em garantia, não há como impor, de forma
secundária e peremptória, a ordem prevista no art. 835, do CPC, que
pode ser relativizada de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
2. Rever as conclusões quanto à existência do bem dado em
garantia, bem como sua suficiência para saldar o débito, demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Recurso
especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par3


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
