# Registro público: STJ — 2178706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f8afdcbe0a4b954ac5e8254f13d09b1ee680ebf47c858381892fb692e86f54f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CITAÇÃO
NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍ CIOS. NÃO CABIMENTO. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista que, no
caso concreto, a extinção da execução ocorreu em virtude do
reconhecimento da prescrição, aplica-se o princípio da causalidade,
em que não é mesmo cabível a fixação de honorários advocatícios em
desfavor do credor.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece da divergência quando a
orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido
da jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CITAÇÃO
NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍ CIOS. NÃO CABIMENTO. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que, no
caso concreto, a extinção da execução ocorreu em virtude do
reconhecimento da prescrição, aplica-se o princípio da causalidade,
em que não é mesmo cabível a fixação de honorários advocatícios em
desfavor do credor.
2. Não se conhece da divergência quando a
orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido
da jurisprudência do STJ.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - VALORES ELEVADOS)
   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2496197>>-PB
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ORIENTAÇÃO FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 736821>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2036962>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
