{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123727,"origem":"stj","sha256_origem":"1ba24b17e46dc6ffb0d68061ad1da0f738bbb58c97584f88452c88239c61d04d","registro_original":{"id_fonte":"949476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146670","numero_registro":"202401903363","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO COM MANDATO\nREVOGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\n1. As matérias de ordem pública, tais como as condições da\nação, embora não se sujeitem à preclusão temporal, são alcançadas\npela preclusão consumativa quando expressamente decididas por\ndecisão judicial não impugnada por recurso oportuno, em homenagem à\nsegurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.\n2.\nTendo o Tribunal de origem assentado que a questão sobre a\nlegitimidade e a forma de execução dos honorários foi resolvida por\ndecisão interlocutória anterior, contra a qual a parte não se\ninsurgiu a tempo e modo, o reconhecimento da preclusão impede a\nreanálise da controvérsia em recurso especial.\n3. A jurisprudência\ndesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo revogação do\nmandato, o advogado deve pleitear seus honorários sucumbenciais em\nação autônoma, e não nos próprios autos da ação principal. Análise\nde mérito, contudo, prejudicada no caso concreto pelo óbice da\npreclusão.\n4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00017 ART:00502","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00023 ART:00025 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO TEMPORAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1880582>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2370710>>-ES\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO - NOS PRÓPRIOS AUTOS - AÇÃO\nPRINCIPAL - ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1574820>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aed3d0aefcf9fa7b5d2bec645e94734cfd5ca29702e27288e93ba3f15d3646cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
