# Registro público: STJ — 2146670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ba24b17e46dc6ffb0d68061ad1da0f738bbb58c97584f88452c88239c61d04d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO COM MANDATO
REVOGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias de ordem pública, tais como as condições da
ação, embora não se sujeitem à preclusão temporal, são alcançadas
pela preclusão consumativa quando expressamente decididas por
decisão judicial não impugnada por recurso oportuno, em homenagem à
segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem assentado que a questão sobre a
legitimidade e a forma de execução dos honorários foi resolvida por
decisão interlocutória anterior, contra a qual a parte não se
insurgiu a tempo e modo, o reconhecimento da preclusão impede a
reanálise da controvérsia em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo revogação do
mandato, o advogado deve pleitear seus honorários sucumbenciais em
ação autônoma, e não nos próprios autos da ação principal. Análise
de mérito, contudo, prejudicada no caso concreto pelo óbice da
preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO COM MANDATO
REVOGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. As matérias de ordem pública, tais como as condições da
ação, embora não se sujeitem à preclusão temporal, são alcançadas
pela preclusão consumativa quando expressamente decididas por
decisão judicial não impugnada por recurso oportuno, em homenagem à
segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.
2.
Tendo o Tribunal de origem assentado que a questão sobre a
legitimidade e a forma de execução dos honorários foi resolvida por
decisão interlocutória anterior, contra a qual a parte não se
insurgiu a tempo e modo, o reconhecimento da preclusão impede a
reanálise da controvérsia em recurso especial.
3. A jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo revogação do
mandato, o advogado deve pleitear seus honorários sucumbenciais em
ação autônoma, e não nos próprios autos da ação principal. Análise
de mérito, contudo, prejudicada no caso concreto pelo óbice da
preclusão.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO TEMPORAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1880582>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2370710>>-ES
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO - NOS PRÓPRIOS AUTOS - AÇÃO
PRINCIPAL - ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1574820>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00017 ART:00502
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00023 ART:00025 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1147232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23424/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2038871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45291/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2054838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156447/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
