{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123729,"origem":"stj","sha256_origem":"1874c8a8e9d96d8d4dca593284201e1edec901637906dd07c919577836a6ed57","registro_original":{"id_fonte":"949478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158529","numero_registro":"202402613695","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. RECURSOS DE\nCONTA VINCULADA DE FGTS AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO NO\nREGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA\nPACÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\r1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul\nque, em ação de divórcio cumulada com alimentos transitórios e\npartilha de bens, manteve a incomunicabilidade dos saldos de FGTS do\nrecorrido, com fundamento no art. 1.659, incisos VI e VII, do CC, e\nna ausência de comprovação documental idônea.\r2. O Juízo de primeira\ninstância afastou a partilha do saldo de FGTS do recorrido, por\nentender tratar-se de proventos do trabalho pessoal e pela ausência\nde comprovação de extrato. O Tribunal estadual confirmou a decisão,\nnegando a divisão da verba.\r3. A recorrente alegou dissídio\njurisprudencial, sustentando que os valores do FGTS auferidos\ndurante a constância do casamento, mesmo que não sacados\nimediatamente após a separação, devem ser partilhados, por serem\nfruto do esforço comum do casal.\r4. A questão em discussão consiste\nem saber se os valores depositados em conta vinculada ao FGTS,\nauferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão\nparcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto,\nsujeitos à partilha no divórcio.\r5. O Superior Tribunal de Justiça\npossui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores do\nFGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável,\nmesmo que não sacados imediatamente após a separação, são\ncomunicáveis e devem compor a partilha, por serem frutos do esforço\ncomum do casal.\r6. A ausência de saque imediato dos valores do FGTS\napós a separação não afasta o direito à meação, sendo possível a\nreserva do montante referente à meação em conta vinculada\nespecífica, para saque futuro nas hipóteses legais.\r7. Recurso\nespecial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a2a3f2e6780f998a533db878286aa867c126e0c4eb2c6ec82ae0b67f7007615c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
