# Registro público: STJ — 2158529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123729/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1874c8a8e9d96d8d4dca593284201e1edec901637906dd07c919577836a6ed57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. RECURSOS DE CONTA VINCULADA DE FGTS AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de divórcio cumulada com alimentos transitórios e partilha de bens, manteve a incomunicabilidade dos saldos de FGTS do recorrido, com fundamento no art. 1.659, incisos VI e VII, do CC, e na ausência de comprovação documental idônea. 2. O Juízo de primeira instância afastou a partilha do saldo de FGTS…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. RECURSOS DE
CONTA VINCULADA DE FGTS AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO NO
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que, em ação de divórcio cumulada com alimentos transitórios e
partilha de bens, manteve a incomunicabilidade dos saldos de FGTS do
recorrido, com fundamento no art. 1.659, incisos VI e VII, do CC, e
na ausência de comprovação documental idônea.
2. O Juízo de primeira
instância afastou a partilha do saldo de FGTS do recorrido, por
entender tratar-se de proventos do trabalho pessoal e pela ausência
de comprovação de extrato. O Tribunal estadual confirmou a decisão,
negando a divisão da verba.
3. A recorrente alegou dissídio
jurisprudencial, sustentando que os valores do FGTS auferidos
durante a constância do casamento, mesmo que não sacados
imediatamente após a separação, devem ser partilhados, por serem
fruto do esforço comum do casal.
4. A questão em discussão consiste
em saber se os valores depositados em conta vinculada ao FGTS,
auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão
parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto,
sujeitos à partilha no divórcio.
5. O Superior Tribunal de Justiça
possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores do
FGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável,
mesmo que não sacados imediatamente após a separação, são
comunicáveis e devem compor a partilha, por serem frutos do esforço
comum do casal.
6. A ausência de saque imediato dos valores do FGTS
após a separação não afasta o direito à meação, sendo possível a
reserva do montante referente à meação em conta vinculada
específica, para saque futuro nas hipóteses legais.
7. Recurso
especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
