# Registro público: STJ — 3371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-09-14
- **Publicação:** 2022-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e31abfc9f712672e90584874dcbf32e84cb4fc777cc61e78a69c47b21566b56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824678
- **Número de registro na fonte:** 202101223630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. TAXA DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento da tutela de urgência para atribuir efeito
suspensivo ativo ao recurso especial é medida de caráter excepcional
e exige que a parte requerente demonstre, de maneira efetiva, a
probabilidade de êxito do apelo, assim como o perigo na demora. A
caracterização de tais requisitos é especialmente relevante nos
casos em que o recurso especial é inadmitido pela instância de
origem, o que impõe para o requerente o ônus de demonstrar o
desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, não
foram devidamente demonstrados os pressupostos para o deferimento da
tutela de urgência.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há vício de fundamentação quando o acórdão recorrido dirime a
controvérsia de modo exauriente, utilizando-se de fundamentação
suficiente para justificar o provimento jurisdicional exarado.
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma das conclusões do acórdão recorrido exige a
interpretação da legislação local aplicável, isto é, os atos
normativos que fixaram os critérios de cálculo da taxa de
licenciamento ambiental, o que não se admite na instância
extraordinária, nos termos contidos na Súmula 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a orientação jurisprudencial de que não se admite a
inovação recursal no âmbito do agravo interno, em razão da
ocorrência da preclusão consumativa. No momento em que o pedido de
tutela de urgência foi apresentado, o argumento de que o perigo da
demora estaria presente em razão da possibilidade de execução
imediata da multa por litigância de má-fé. Logo, não é possível
conhecer da questão que deixou de ser abordada no momento processual
oportuno.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. TAXA DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. O deferimento da tutela de urgência para atribuir efeito
suspensivo ativo ao recurso especial é medida de caráter excepcional
e exige que a parte requerente demonstre, de maneira efetiva, a
probabilidade de êxito do apelo, assim como o perigo na demora. A
caracterização de tais requisitos é especialmente relevante nos
casos em que o recurso especial é inadmitido pela instância de
origem, o que impõe para o requerente o ônus de demonstrar o
desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, não
foram devidamente demonstrados os pressupostos para o deferimento da
tutela de urgência.
2. Não há vício de fundamentação quando o acórdão recorrido dirime a
controvérsia de modo exauriente, utilizando-se de fundamentação
suficiente para justificar o provimento jurisdicional exarado.
3. A reforma das conclusões do acórdão recorrido exige a
interpretação da legislação local aplicável, isto é, os atos
normativos que fixaram os critérios de cálculo da taxa de
licenciamento ambiental, o que não se admite na instância
extraordinária, nos termos contidos na Súmula 280/STF.
4. É firme a orientação jurisprudencial de que não se admite a
inovação recursal no âmbito do agravo interno, em razão da
ocorrência da preclusão consumativa. No momento em que o pedido de
tutela de urgência foi apresentado, o argumento de que o perigo da
demora estaria presente em razão da possibilidade de execução
imediata da multa por litigância de má-fé. Logo, não é possível
conhecer da questão que deixou de ser abordada no momento processual
oportuno.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na Pet 11438>>-SP,
         <<AgInt no TP 3064>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3371 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e31abfc9f712672e90584874dcbf32e84cb4fc777cc61e78a69c47b21566b56
- **SHA-256 do comentário:** bd1469ce24d9f16f35d5c8e3a67c3e288c95ffce30c617b7761c891dc90cc7d6
