{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123730,"origem":"stj","sha256_origem":"8017e56c19aa5f2999c2218528f7a79bd2a6d9aafd601e7813deb4c8333f0df1","registro_original":{"id_fonte":"949479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155801","numero_registro":"202402465646","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE USO DE SOFTWARE.\nDECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA\nSUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DO SOFTWARE. ART. 2º. NATUREZA\nCONTRATUAL DO LITÍGIO AFASTANDO COMPETÊNCIA EM DIREITO AUTORAL.\nÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONEXÃO, PREVENÇÃO E COMPETÊNCIA\nINTERNA. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO\nESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E\nCOTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\n1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de\ninstrumento interposto contra decisão de tutela antecipada em ação\nindenizatória, reconheceu a prevenção da câmara competente por já\nter julgado apelação envolvendo o mesmo contrato de prestação de\nserviços e não conheceu do agravo por perda de objeto diante de\nsentença superveniente.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i)\nhouve negativa de prestação jurisdicional por ausência de\nenfrentamento da natureza autoral da demanda e da prevalência da\ncompetência absoluta por matéria; (ii) o litígio envolve tutela de\ndireitos autorais de software, atraindo competência diversa; (iii) a\nprevenção e a conexão podem prevalecer sobre alegada competência\nabsoluta, inclusive à luz dos arts. 44, 54, 55, § 1º, e 62 do CPC; e\n(iv) há dissídio jurisprudencial com precedente que tratou da\nnatureza relativa da prevenção em grau recursal.\n3. A decisão\nimpugnada enfrenta os pontos essenciais, afirmando a prevenção\nregimental por identidade de contrato antes julgado e definindo a\ncontrovérsia como contratual, não havendo omissão apta a\ncaracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489\ndo CPC).\n4. A conclusão de que não há discussão autoral, mas\ncontrovérsia sobre obrigações do contrato de prestação de serviços,\nafasta a incidência da Lei do Software como definidora da\ncompetência interna e, para ser infirmada, exigiria reexame da causa\nde pedir, dos pedidos e das cláusulas contratuais, o que esbarra nas\nSúmulas 5/STJ e 7/STJ.\n5. Conexão, prevenção e distribuição interna\nentre câmaras, tal como aplicadas com base no Regimento Interno,\nconstituem matéria de direito local e de valoração\nfático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial. A\nalegação de que uma das ações já estava sentenciada demanda\nreconstituição da moldura fática, igualmente vedada (Súmula\n7/STJ).\n6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de\nsimilitude fática estrita e de cotejo analítico, especialmente\nporque o paradigma invocado trata de contexto diverso de prevenção\nfundada em tramitação conjunta e identidade entre causa de pedir e\npedido, ao passo que o caso julgado se ancorou em regra regimental e\nna identidade de contrato antes apreciado.\n7. Recurso especial\nconhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9609!art2","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009609 ANO:1998\n        ART:00002","LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00007 INC:00012","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO - PREVENÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2032353>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d9145cd79b21286e30f9b5c2caa750eebf232fcfa7d59d8b0864c496fdc1adeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
