# Registro público: STJ — 2155801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8017e56c19aa5f2999c2218528f7a79bd2a6d9aafd601e7813deb4c8333f0df1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE USO DE SOFTWARE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DO SOFTWARE. ART. 2º. NATUREZA
CONTRATUAL DO LITÍGIO AFASTANDO COMPETÊNCIA EM DIREITO AUTORAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONEXÃO, PREVENÇÃO E COMPETÊNCIA
INTERNA. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em agravo de
instrumento interposto contra decisão de tutela antecipada em ação
indenizatória, reconheceu a prevenção da câmara competente por já
ter julgado apelação envolvendo o mesmo contrato de prestação de
serviços e não conheceu do agravo por perda de objeto diante de
sentença superveniente.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i)
houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento da natureza autoral da demanda e da prevalência da
competência absoluta por matéria; (ii) o litígio envolve tutela de
direitos autorais de software, atraindo competência diversa; (iii) a
prevenção e a conexão podem prevalecer sobre alegada competência
absoluta, inclusive à luz dos arts. 44, 54, 55, § 1º, e 62 do CPC; e
(iv) há dissídio jurisprudencial com precedente que tratou da
natureza relativa da prevenção em grau recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão
impugnada enfrenta os pontos essenciais, afirmando a prevenção
regimental por identidade de contrato antes julgado e definindo a
controvérsia como contratual, não havendo omissão apta a
caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489
do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão de que não há discussão autoral, mas
controvérsia sobre obrigações do contrato de prestação de serviços,
afasta a incidência da Lei do Software como definidora da
competência interna e, para ser infirmada, exigiria reexame da causa
de pedir, dos pedidos e das cláusulas contratuais, o que esbarra nas
Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Conexão, prevenção e distribuição interna
entre câmaras, tal como aplicadas com base no Regimento Interno,
constituem matéria de direito local e de valoração
fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial. A
alegação de que uma das ações já estava sentenciada demanda
reconstituição da moldura fática, igualmente vedada (Súmula
7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de
similitude fática estrita e de cotejo analítico, especialmente
porque o paradigma invocado trata de contexto diverso de prevenção
fundada em tramitação conjunta e identidade entre causa de pedir e
pedido, ao passo que o caso julgado se ancorou em regra regimental e
na identidade de contrato antes apreciado.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE USO DE SOFTWARE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DO SOFTWARE. ART. 2º. NATUREZA
CONTRATUAL DO LITÍGIO AFASTANDO COMPETÊNCIA EM DIREITO AUTORAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONEXÃO, PREVENÇÃO E COMPETÊNCIA
INTERNA. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de
instrumento interposto contra decisão de tutela antecipada em ação
indenizatória, reconheceu a prevenção da câmara competente por já
ter julgado apelação envolvendo o mesmo contrato de prestação de
serviços e não conheceu do agravo por perda de objeto diante de
sentença superveniente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento da natureza autoral da demanda e da prevalência da
competência absoluta por matéria; (ii) o litígio envolve tutela de
direitos autorais de software, atraindo competência diversa; (iii) a
prevenção e a conexão podem prevalecer sobre alegada competência
absoluta, inclusive à luz dos arts. 44, 54, 55, § 1º, e 62 do CPC; e
(iv) há dissídio jurisprudencial com precedente que tratou da
natureza relativa da prevenção em grau recursal.
3. A decisão
impugnada enfrenta os pontos essenciais, afirmando a prevenção
regimental por identidade de contrato antes julgado e definindo a
controvérsia como contratual, não havendo omissão apta a
caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489
do CPC).
4. A conclusão de que não há discussão autoral, mas
controvérsia sobre obrigações do contrato de prestação de serviços,
afasta a incidência da Lei do Software como definidora da
competência interna e, para ser infirmada, exigiria reexame da causa
de pedir, dos pedidos e das cláusulas contratuais, o que esbarra nas
Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. Conexão, prevenção e distribuição interna
entre câmaras, tal como aplicadas com base no Regimento Interno,
constituem matéria de direito local e de valoração
fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial. A
alegação de que uma das ações já estava sentenciada demanda
reconstituição da moldura fática, igualmente vedada (Súmula
7/STJ).
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de
similitude fática estrita e de cotejo analítico, especialmente
porque o paradigma invocado trata de contexto diverso de prevenção
fundada em tramitação conjunta e identidade entre causa de pedir e
pedido, ao passo que o caso julgado se ancorou em regra regimental e
na identidade de contrato antes apreciado.
7. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9609!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO - PREVENÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2032353>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009609 ANO:1998
        ART:00002
- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
        ART:00007 INC:00012
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9609!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9609%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1902335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144719/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9609!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1997936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8322/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2196790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107452/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.155.801 do STJ: declínio de competência por prevenção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2155801/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2155801%2F)

